main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 992198-20140111077935APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. RESP 1.110.548/PB. ART. 543-C DO CPC/73. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC/73. JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO EM QUE SE ORDENAR A CITAÇÃO (§2º DO ART. 8º DA LEI 6.380/80). PEDIDOS DOS EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1 - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.110.548/PB, de Relatoria da Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz, pacificou o entendimento de que É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. (REsp 1110548/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010). 2 - A despeito de o mencionado Recurso Repetitivo versar especificamente sobre Embargos à Execução na esfera cível, o mesmo entendimento deve ser aplicado aos Embargos à Execução Fiscal manejados pela Curadoria Especial de Ausentes na defesa dos interesses do Executado que, citado fictamente, permanece revel, pois, de igual modo, não seria razoável admitir a legitimidade do Curador Especial para apresentar Embargos (Súmula 196 do STJ) e ao mesmo tempo exigir-lhe a garantia do Juízo com recursos próprios, o que representaria óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3 - Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do § 3º do artigo 515 do CPC/1973 (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 4 - Preenchidos os requisitos legais, a certidão da dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80), sendo dispensável a juntada de cópia do processo administrativo de constituição do crédito para o ajuizamento de Execução Fiscal, bastando a menção ao seu número, quando for o caso. 5 - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.105.442/RJ, sedimentou o entendimento de que, tratando-se de cobrança de crédito de natureza administrativa, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado a partir do momento em que o valor torna-se exigível. 6 - Segundo a jurisprudência pacífica do c. STJ, tratando-se de Execução de crédito de natureza não tributária, a interrupção da prescrição se dá com o despacho em que se ordenar a citação (§2º do art. 8º da Lei 6.380/80) e não com a citação válida. Apelação Cível parcialmente provida. Sentença cassada. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Pedidos dos Embargos à Execução improcedentes.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão