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Jurisprudência


TJDF APC - 992199-20130111321698APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INABILITAÇÃO DA LICITANTE QUESTIONADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. ART. 6º DO CPC/1973. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que a sentença recorrida foi suficientemente fundamentada, estando claros os motivos que levaram o Magistrado sentenciante a extinguir o Feito sem resolução do mérito. 2 - O art. 6º do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quanto autorizado por lei. Dentre as previsões legais que excepcionam a mencionada regra, levando-se em conta a proteção ao patrimônio público, destacam-se a Lei da Ação Popular (Lei n.º 4.717/1965) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/1985). Assim, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo do transporte coletivo de passageiros, nenhum do diplomas legislativos que albergam exceções à regra do art. 6º do CPC/1973 confere-lhe legitimidade para pleitear a anulação de procedimento licitatório como forma de proteção ao patrimônio público. 3 - Peculiaridades do caso concreto em que a Autora/Apelante, licitante inabilitada na licitação, já deduziu pretensão voltada a anular sua exclusão do certame. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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