TJDF APC - 992214-20140110213052APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. VENDA SEM REPASSE DO PREÇO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS. SIGILO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA E PRESUNÇÃO DO ART. 359 DO CPC/73. DESCABIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A pretensão do Apelante de recebimento da Apelação Cível também no efeito suspensivo não alcança o conhecimento desta instância revisora, uma vez que o tema foi atingido pela preclusão, tendo em vista a não interposição de recurso a tempo e modo contra a decisão em que recebida a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo. 2 - Possui interesse de agir, em Ação Cautelar de Exibição de Documentos, a parte que demonstra, ainda que indiciariamente, o interesse nos documentos cuja exibição é requerida, mormente se evidenciada a sua necessidade e/ou utilidade probatória para o posterior ajuizamento de demanda judicial. Ademais, a situação descrita nos autos se diferencia daquela prevista no Recurso Especial Repetitivo n. 1.349.453/MS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), não havendo de se falar em comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, como exige o julgado do Tribunal da Cidadania, sendo certo, outrossim, que a recusa em exibir a documentação foi demonstrada pela própria Ré ao afirmar a impossibilidade de apresentação dos documentos em razão do sigilo bancário que lhes resguarda. Preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir rejeitada. 3 - Clarividente a legitimidade passiva da Ré/Apelante por meio da simples análise da narração inicial, haja vista que a pretensão autoral é destinada à exibição de documentos que se encontram em poder da instituição financeira Ré. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 4 - Não declarando o Banco que não possui os documentos requeridos e sendo evidente o direito da Autora de acesso ao contrato de alienação fiduciária referente a veículo consignado em loja de revenda de automóveis do qual a Autora não recebeu o respectivo preço (art. 844, II, CPC/73), não tendo a Ré, por outro seu turno, comprovado a entrega dos mencionados documentos nem materializado a sua apresentação com a contestação, revela-se escorreita a determinação judicial de exibição. 5 - O sigilo bancário previsto na Lei Complementar n. 105/2001 não é absoluto, podendo ser relativizado em hipóteses como as dos autos, em que se faz imprescindível a apresentação dos documentos, a fim de viabilizar à Autora a perseguição e comprovação de seu direito na ação principal a ser manejada, devendo-se, todavia, atentar para o acesso restrito aos dados, a fim de resguardar o caráter sigiloso da documentação. 6 - Incabível a aplicação da multa cominatória prevista no artigo 461 do CPC/73 e da presunção de veracidade prevista no art. 359 do mesmo Codex em ação de exibição de documento, conforme Enunciado da Súmula 372/STJ e orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal da Cidadania nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.333.988/SP (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) e 1.094.846/MS (Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 03/06/2009), impondo-se, diante do descumprimento da ordem judicial de exibição dos documentos, a busca e apreensão da documentação. 7 - Conforme se extrai dos autos, a Ré não apresentou os documentos solicitados nem mesmo após o deferimento da liminar que determinou a exibição da documentação, o que demonstra sua resistência em apresentar os documentos determinados. Ora, se a satisfação da pretensão da Requerente não foi atendida nem mesmo após a propositura da ação e o deferimento da liminar de exibição de documentos, que foi confirmada em sentença, julgando-se procedente o pedido formulado na inicial, conclui-se que a Ré restou vencida na demanda e, em conformidade com o princípio da sucumbência, insculpido no artigo 20 do Código de Processo Civil/73, deve arcar com todo o ônus sucumbencial, ou seja, com as custas processuais e os honorários advocatícios. 8 - Há de se considerar ainda que, a despeito da impossibilidade de apresentação extrajudicial dos documentos em razão do sigilo bancário, a Autora foi obrigada a ajuizar a demanda para ver reconhecido o seu direito de acesso à documentação pretendida, de forma que a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária de sucumbência também encontra justificativa no princípio da causalidade. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível da Autora provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. VENDA SEM REPASSE DO PREÇO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS. SIGILO BANCÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA E PRESUNÇÃO DO ART. 359 DO CPC/73. DESCABIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A pretensão do Apelante de recebimento da Apelação Cível também no efeito suspensivo não alcança o conhecimento desta instância revisora, uma vez que o tema foi atingido pela preclusão, tendo em vista a não interposição de recurso a tempo e modo contra a decisão em que recebida a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo. 2 - Possui interesse de agir, em Ação Cautelar de Exibição de Documentos, a parte que demonstra, ainda que indiciariamente, o interesse nos documentos cuja exibição é requerida, mormente se evidenciada a sua necessidade e/ou utilidade probatória para o posterior ajuizamento de demanda judicial. Ademais, a situação descrita nos autos se diferencia daquela prevista no Recurso Especial Repetitivo n. 1.349.453/MS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), não havendo de se falar em comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, como exige o julgado do Tribunal da Cidadania, sendo certo, outrossim, que a recusa em exibir a documentação foi demonstrada pela própria Ré ao afirmar a impossibilidade de apresentação dos documentos em razão do sigilo bancário que lhes resguarda. Preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir rejeitada. 3 - Clarividente a legitimidade passiva da Ré/Apelante por meio da simples análise da narração inicial, haja vista que a pretensão autoral é destinada à exibição de documentos que se encontram em poder da instituição financeira Ré. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 4 - Não declarando o Banco que não possui os documentos requeridos e sendo evidente o direito da Autora de acesso ao contrato de alienação fiduciária referente a veículo consignado em loja de revenda de automóveis do qual a Autora não recebeu o respectivo preço (art. 844, II, CPC/73), não tendo a Ré, por outro seu turno, comprovado a entrega dos mencionados documentos nem materializado a sua apresentação com a contestação, revela-se escorreita a determinação judicial de exibição. 5 - O sigilo bancário previsto na Lei Complementar n. 105/2001 não é absoluto, podendo ser relativizado em hipóteses como as dos autos, em que se faz imprescindível a apresentação dos documentos, a fim de viabilizar à Autora a perseguição e comprovação de seu direito na ação principal a ser manejada, devendo-se, todavia, atentar para o acesso restrito aos dados, a fim de resguardar o caráter sigiloso da documentação. 6 - Incabível a aplicação da multa cominatória prevista no artigo 461 do CPC/73 e da presunção de veracidade prevista no art. 359 do mesmo Codex em ação de exibição de documento, conforme Enunciado da Súmula 372/STJ e orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal da Cidadania nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.333.988/SP (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) e 1.094.846/MS (Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 03/06/2009), impondo-se, diante do descumprimento da ordem judicial de exibição dos documentos, a busca e apreensão da documentação. 7 - Conforme se extrai dos autos, a Ré não apresentou os documentos solicitados nem mesmo após o deferimento da liminar que determinou a exibição da documentação, o que demonstra sua resistência em apresentar os documentos determinados. Ora, se a satisfação da pretensão da Requerente não foi atendida nem mesmo após a propositura da ação e o deferimento da liminar de exibição de documentos, que foi confirmada em sentença, julgando-se procedente o pedido formulado na inicial, conclui-se que a Ré restou vencida na demanda e, em conformidade com o princípio da sucumbência, insculpido no artigo 20 do Código de Processo Civil/73, deve arcar com todo o ônus sucumbencial, ou seja, com as custas processuais e os honorários advocatícios. 8 - Há de se considerar ainda que, a despeito da impossibilidade de apresentação extrajudicial dos documentos em razão do sigilo bancário, a Autora foi obrigada a ajuizar a demanda para ver reconhecido o seu direito de acesso à documentação pretendida, de forma que a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária de sucumbência também encontra justificativa no princípio da causalidade. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível da Autora provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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