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Jurisprudência


TJDF APC - 992234-20150110313105APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUISITOS DO ART. 514, II, DO CPC/73. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. MERO DISSABOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 514, II, do CPC/73, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação. 2- A constatação de divergência entre a assinatura do cheque e as que constam dos arquivos da instituição bancária, por força do art. 6º, motivo 22, da Resolução n. 1.682/90 do Banco Central do Brasil, enseja a devolução da cártula, não se podendo exigir do Banco conduta diversa, sob pena, até mesmo, de responsabilização por pagamento indevido em caso de fraude. 3 - No caso em tela, conforme se pode observar dos documentos acostados aos autos, aparentemente, há divergência das assinaturas, o que justificaria a devolução dos cheques, tendo, pois, o Banco agido de acordo com a cautela que lhe é exigida pela norma regulamentar. Não há, outrossim, notícia nos autos de que a devolução dos títulos pelo Banco tenha acarretado consequências mais gravosas ao Autor, tal como a inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, verificando-se, ainda, que, não houvessem sido devolvidos os cheques pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), a devolução ocorreria por ausência de fundos. 4 - A fim de evitar transtornos do gênero, incumbia ao Autor firmar as cártulas de acordo com as assinaturas apostas no cartão arquivado no Banco ou, na hipótese de mudança da assinatura, promover a devida atualização em sua agência bancária. 5 - O mero dissabor não autoriza a compensação por danos morais, que só ocorre quando há ofensa à integridade psíquica ou moral do indivíduo ou lesão ao seu nome ou à sua honra. Precedentes. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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