TJDF APC - 992245-20150111299746APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. BOX. FEIRA DOS IMPORTADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL VENDIDO PELA CEASA/DF À COOPERFIM. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. OCUPAÇÃO DO BOX SEM CONTRAPRESTAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS DEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do novo CPC, para concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Ausentes os requisitos, não se justifica a concessão pretendida. 2.Firmado contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel com cláusula expressa de não arrependimento e tendo a promitente vendedora transferido, desde já, os direitos inerentes à propriedade, torna-se o promissário comprador parte legítima a intentar ação reivindicatória. Precedentes do c. STJ. 3.O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. Demonstrando a parte autora a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado, bem como a adequação da via eleita, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.Tendo a Cooperativa autora sagrado-se vencedora no certame licitatório para compra do imóvel em que se encontra instalada a Feira dos Importados, prevendo o contrato que, a partir da ocupação ela seria responsável pela administração do complexo, podendo exercer todos os atos atinentes à propriedade, conclui-se que as antigas autorizações de uso pelos feirantes concedidas pela CEASA/DF foram extintas. Precedentes deste e. Tribunal. 5.Segundo dispõe o Código Civil, lucros cessantes devem ser entendidos como aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar. Nesse contexto, ocupando o réu Box na Feira dos Importados sem a devida contraprestação à Cooperativa, impõe-se a sua condenação em lucros cessantes, sob pena de enriquecimento ilícito. 6.Necessária a condenação do réu ao pagamento do rateio das despesas administrativas para manutenção da Feira, porquanto a utilização dos serviços sem a necessária contribuição pode configurar, igualmente, enriquecimento ilícito, sobretudo porque o mencionado rateio é pago por todos os ocupantes da Feira, sejam cooperados ou não. 7. Não configurada a prática de quaisquer dos atos previstos no artigo 80 do NCPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. BOX. FEIRA DOS IMPORTADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL VENDIDO PELA CEASA/DF À COOPERFIM. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. OCUPAÇÃO DO BOX SEM CONTRAPRESTAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS DEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do novo CPC, para concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Ausentes os requisitos, não se justifica a concessão pretendida. 2.Firmado contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel com cláusula expressa de não arrependimento e tendo a promitente vendedora transferido, desde já, os direitos inerentes à propriedade, torna-se o promissário comprador parte legítima a intentar ação reivindicatória. Precedentes do c. STJ. 3.O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. Demonstrando a parte autora a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado, bem como a adequação da via eleita, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.Tendo a Cooperativa autora sagrado-se vencedora no certame licitatório para compra do imóvel em que se encontra instalada a Feira dos Importados, prevendo o contrato que, a partir da ocupação ela seria responsável pela administração do complexo, podendo exercer todos os atos atinentes à propriedade, conclui-se que as antigas autorizações de uso pelos feirantes concedidas pela CEASA/DF foram extintas. Precedentes deste e. Tribunal. 5.Segundo dispõe o Código Civil, lucros cessantes devem ser entendidos como aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar. Nesse contexto, ocupando o réu Box na Feira dos Importados sem a devida contraprestação à Cooperativa, impõe-se a sua condenação em lucros cessantes, sob pena de enriquecimento ilícito. 6.Necessária a condenação do réu ao pagamento do rateio das despesas administrativas para manutenção da Feira, porquanto a utilização dos serviços sem a necessária contribuição pode configurar, igualmente, enriquecimento ilícito, sobretudo porque o mencionado rateio é pago por todos os ocupantes da Feira, sejam cooperados ou não. 7. Não configurada a prática de quaisquer dos atos previstos no artigo 80 do NCPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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