TJDF APC - 992248-20160111103954APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (463 E 471 DO CPC/1973). NULIDADE RECONHECIDA. 1.Na forma do artigo 494 e 505 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz a quo encerra a sua jurisdição e só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como por meio de embargos de declaração, sendo-lhe vedado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. 2.É nula a segunda sentença prolatada no mesmo processo, uma vez que esgotada a jurisdição do juízo, decorrente da prolação da primeira sentença. 3. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença. Apelo prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (463 E 471 DO CPC/1973). NULIDADE RECONHECIDA. 1.Na forma do artigo 494 e 505 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz a quo encerra a sua jurisdição e só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como por meio de embargos de declaração, sendo-lhe vedado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. 2.É nula a segunda sentença prolatada no mesmo processo, uma vez que esgotada a jurisdição do juízo, decorrente da prolação da primeira sentença. 3. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença. Apelo prejudicado.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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