TJDF APC - 992249-20160110097559APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA.PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por vício de julgamento citra petita, porquanto apreciadas as matérias deduzidas pelas partes litigantes. Preliminar rejeitada. 2. Tratando-se de execução fundada em escritura pública de compra e venda, o prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 4. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos(CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 5. Nos casos de improcedência dos pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do artigo 85 do CPC/2015. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, prejudicial de prescrição afastada e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA.PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por vício de julgamento citra petita, porquanto apreciadas as matérias deduzidas pelas partes litigantes. Preliminar rejeitada. 2. Tratando-se de execução fundada em escritura pública de compra e venda, o prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 4. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos(CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 5. Nos casos de improcedência dos pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do artigo 85 do CPC/2015. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, prejudicial de prescrição afastada e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão