TJDF APC - 992258-20161010016098APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE. SEGUNDO CURSO DE ENSINO SUPERIOR. ENSINO À DISTÂNCIA. CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas poderá perdurar a obrigação alimentar como resultado do parentesco (art. 1694 do Código Civil). 2. Tratando-se o alimentando de filho maior e capaz e, não havendo impedimento para o exercício de atividade laborativa, não se revela suficiente para demonstrar a necessidade dos alimentosque tenha se matriculado em segundo curso de ensino superior,devendo o pai ser exonerado da obrigação alimentar, atualmente fundada apenas na relação de parentesco, especialmente quando há a possibilidade de conciliação dos estudos, na modalidade de ensino à distância, que permite maior flexibilidade de horário ao aluno, com o trabalho. 3. Os alimentos devidos ao filho maior estudante devem atender à sua finalidade principal de auxílio à formação profissional e efetivo ingresso no mercado de trabalho, mas não pode se eternizar no tempo, principalmente quando o alimentando já concluiu uma graduação de nível superior, e volta a cursar outro curso superior, a ser mantido com o pensionamento. 4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE. SEGUNDO CURSO DE ENSINO SUPERIOR. ENSINO À DISTÂNCIA. CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas poderá perdurar a obrigação alimentar como resultado do parentesco (art. 1694 do Código Civil). 2. Tratando-se o alimentando de filho maior e capaz e, não havendo impedimento para o exercício de atividade laborativa, não se revela suficiente para demonstrar a necessidade dos alimentosque tenha se matriculado em segundo curso de ensino superior,devendo o pai ser exonerado da obrigação alimentar, atualmente fundada apenas na relação de parentesco, especialmente quando há a possibilidade de conciliação dos estudos, na modalidade de ensino à distância, que permite maior flexibilidade de horário ao aluno, com o trabalho. 3. Os alimentos devidos ao filho maior estudante devem atender à sua finalidade principal de auxílio à formação profissional e efetivo ingresso no mercado de trabalho, mas não pode se eternizar no tempo, principalmente quando o alimentando já concluiu uma graduação de nível superior, e volta a cursar outro curso superior, a ser mantido com o pensionamento. 4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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