TJDF APC - 992261-20160110980869APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ. RESOLUÇÃO CNJ Nº 234/2016. SISTEMA AINDA INDISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Visando regulamentar as comunicações processuais segundo as atualizações exigidas pelo novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou a Resolução nº 234, em 13/07/16, instituindo o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, sendo que o DJEN será a plataforma de editais do CNJ e instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. Embora já em vigor a Resolução, os sistemas somente serão disponibilizados aos usuários no final do ano de 2016, e deverão ser precedidos de ampla divulgação da disponibilidade 30 dias antes de o CNJ lançá-las e, até que sejam implantados, as intimações dos atos processuais serão realizados via Diário de Justiça Eletrônico do próprio Órgão. 2. O artigo 256 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré, devendo-se levar em conta, porém, que a aplicação dessa modalidade de citação exige o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sob pena de restar configurado cerceamento de defesa, enquanto que o artigo 257 elenca os requisitos, os quais se não cumpridos poderão acarretar sua nulidade. 3. A não observância do requisito legal exigido com relação à publicação do edital de citação, previsto no artigo 257, inciso II, última parte, do Código de Processo Civil, especificamente, ausência de publicação do edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, não tem o condão de provocar lesão ao direito constitucional fundamental da parte requerida de exercício do contraditório, nem é causa de nulidade do ato, uma vez que é decorrente da indisponibilidade do sistema aos usuários do Poder Judiciário. 4. A representação da parte pela Curadoria Especial, no exercício do múnus público incorporado pela Defensoria Pública, decorre de expressa determinação legal, sem que tal representação tenha qualquer ligação com a possível hipossuficiência da parte, mas tão-somente com sua ausência, não podendo a escassez de recursos da ré/apelante ser presumida. Em conseqüência, são devidos na espécie os honorários recursais. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ. RESOLUÇÃO CNJ Nº 234/2016. SISTEMA AINDA INDISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Visando regulamentar as comunicações processuais segundo as atualizações exigidas pelo novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou a Resolução nº 234, em 13/07/16, instituindo o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, sendo que o DJEN será a plataforma de editais do CNJ e instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. Embora já em vigor a Resolução, os sistemas somente serão disponibilizados aos usuários no final do ano de 2016, e deverão ser precedidos de ampla divulgação da disponibilidade 30 dias antes de o CNJ lançá-las e, até que sejam implantados, as intimações dos atos processuais serão realizados via Diário de Justiça Eletrônico do próprio Órgão. 2. O artigo 256 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré, devendo-se levar em conta, porém, que a aplicação dessa modalidade de citação exige o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sob pena de restar configurado cerceamento de defesa, enquanto que o artigo 257 elenca os requisitos, os quais se não cumpridos poderão acarretar sua nulidade. 3. A não observância do requisito legal exigido com relação à publicação do edital de citação, previsto no artigo 257, inciso II, última parte, do Código de Processo Civil, especificamente, ausência de publicação do edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, não tem o condão de provocar lesão ao direito constitucional fundamental da parte requerida de exercício do contraditório, nem é causa de nulidade do ato, uma vez que é decorrente da indisponibilidade do sistema aos usuários do Poder Judiciário. 4. A representação da parte pela Curadoria Especial, no exercício do múnus público incorporado pela Defensoria Pública, decorre de expressa determinação legal, sem que tal representação tenha qualquer ligação com a possível hipossuficiência da parte, mas tão-somente com sua ausência, não podendo a escassez de recursos da ré/apelante ser presumida. Em conseqüência, são devidos na espécie os honorários recursais. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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