TJDF APC - 992264-20161210031715APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SINDROME DE HODGKIN. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMAB. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR MANTIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, revelam-se abusivas as cláusulas contratuais que estipulam o tipo de tratamento ou de medicamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A recusa da cobertura de tratamento por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5. Havendo sucumbência integral de uma das partes, não há que se falar em inversão da condenação dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte adversa, devendo a distribuição dos ônus sucumbenciais ser mantida conforme fixada na r. sentença. 6. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, quando se extrai da decisão que os impôs que foram arbitrados de forma adequada e compatível à complexidade, natureza e importância da causa, bem como de acordo com o grau de zelo do causídico e dentro dos percentuais dispostos no regramento legal (CPC/2015, art. 85, §2º). 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SINDROME DE HODGKIN. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMAB. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR MANTIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, revelam-se abusivas as cláusulas contratuais que estipulam o tipo de tratamento ou de medicamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A recusa da cobertura de tratamento por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5. Havendo sucumbência integral de uma das partes, não há que se falar em inversão da condenação dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte adversa, devendo a distribuição dos ônus sucumbenciais ser mantida conforme fixada na r. sentença. 6. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, quando se extrai da decisão que os impôs que foram arbitrados de forma adequada e compatível à complexidade, natureza e importância da causa, bem como de acordo com o grau de zelo do causídico e dentro dos percentuais dispostos no regramento legal (CPC/2015, art. 85, §2º). 7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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