TJDF APC - 992268-20150110572709APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DO RÉU. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. INADIMPLEMENTO REITERADO QUANTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2. Por força do disposto no art. 422 do Código Civil devem os contratantes guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Logo, pode-se extrair do texto legal que a boa-fé objetiva recomenda que um contratante atue pensando no outro contratante, respeitando os interesses daquele, suas legítimas expectativas e seus direitos, agindo com lealdade, sem abusos, sem obstrução ao cumprimento do contrato, de forma a atingir o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes contratantes. 3. Muito embora, atualmente,tenha se buscado a preservação dos contratos, tendo em vista a sua função social, de forma que estes devem ser celebrados a fim de que sejam mantidos e cumpridos, constatado que a parte ré tenha incidido DE forma reiterada no descumprimento das obrigações assumidas, contrariando os princípios que regem as relações contratuais, em especial o da lealdade e confiança e a boa-fé, mostra-se razoável a extinção da avença. 4. Resolvido o negócio jurídico havido por meio de procuração, consistente na transferência, pela parte autora, da posse de um veículo automotor ao réu, tendo aquela realizado financiamento, com seus próprios dados, deve a parte ré ser condenada ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo durante o período em que esteve em sua posse (impostos, licenciamento obrigatório, seguro DPVAT e multas por infrações de trânsito), à restituição do bem, e, ainda, em obrigação de fazer, consistente na transferência da pontuação relativa às multas de trânsito para o seu nome. 5. A conduta capaz de acarretar restrições de crédito à parte autora pelo inadimplemento das obrigações contratuais do réu afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível a compensação por danos morais. 6.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 7.Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DO RÉU. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. INADIMPLEMENTO REITERADO QUANTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2. Por força do disposto no art. 422 do Código Civil devem os contratantes guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Logo, pode-se extrair do texto legal que a boa-fé objetiva recomenda que um contratante atue pensando no outro contratante, respeitando os interesses daquele, suas legítimas expectativas e seus direitos, agindo com lealdade, sem abusos, sem obstrução ao cumprimento do contrato, de forma a atingir o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes contratantes. 3. Muito embora, atualmente,tenha se buscado a preservação dos contratos, tendo em vista a sua função social, de forma que estes devem ser celebrados a fim de que sejam mantidos e cumpridos, constatado que a parte ré tenha incidido DE forma reiterada no descumprimento das obrigações assumidas, contrariando os princípios que regem as relações contratuais, em especial o da lealdade e confiança e a boa-fé, mostra-se razoável a extinção da avença. 4. Resolvido o negócio jurídico havido por meio de procuração, consistente na transferência, pela parte autora, da posse de um veículo automotor ao réu, tendo aquela realizado financiamento, com seus próprios dados, deve a parte ré ser condenada ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo durante o período em que esteve em sua posse (impostos, licenciamento obrigatório, seguro DPVAT e multas por infrações de trânsito), à restituição do bem, e, ainda, em obrigação de fazer, consistente na transferência da pontuação relativa às multas de trânsito para o seu nome. 5. A conduta capaz de acarretar restrições de crédito à parte autora pelo inadimplemento das obrigações contratuais do réu afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível a compensação por danos morais. 6.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 7.Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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