TJDF APC - 992312-20160110957467APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. VIAGEM DE RETORNO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. INDIVIDUALIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO FACE AO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS DE ALTO VALOR (JÓIAS). TRANSPORTE NA BAGAGEM DE MÃO. NECESSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMARZENAMENTO EM BAGAGEM DESPACHADA. DECLARAÇÃO PRÉVIA E VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PASSAGEIRA E ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO CONTEMPLADO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÕES, DECEPÇÕES, E DESGOSTO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MODULAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS IMPOSTOS À PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. FIXAÇÃO DE VERBA EM DESFAVOR DA AUTORA. NECESSIDADE. ISONOMIA E IGUALDADE PROCESSUAIS. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Concertado contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional, a companhia aérea fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que a passageira experimenta em decorrência da imperfeição na sua prestação, inclusive na bagagem transportada, qualificando-se o avençado, ademais, como relação de consumo e sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, por encartar prestadora de serviços e a destinatária final da prestação, restando satisfeitos os pressupostos indispensáveis à qualificação do liame com essa moldura jurídica (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Deparando-se a consumidora com o extravio e desaparecimento de mala da sua propriedade, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, assiste-lhe o direito de exigir da prestadora de serviços a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização da falha em que incidira a prestadora, o prejuízo material que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora aérea, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3. A mensuração da indenização derivada do extravio de bagagem em transporte aéreo, derivando da falha em que incidira a transportadora, deve ser promovida de conformidade com o inventário e estimativa apresentados pela passageira, mormente se a listagem dos pertences de uso pessoal, além de condizente com a natureza da viagem empreendida, se afigurara razoável e consoante a qualificação pessoal da consumidora dos serviços, considerado o diferenciado padrão de vida ostentado, conferindo verossimilhança ao alegado e segurança à tutela indenizatória perseguida, sendo, contudo, prescindível exigir do passageiro a juntada dos documentos fiscais relativos a todos os pertences extraviados. 4. Se o ordinário é previsível, tornando assimilável se não infirmado por nenhum elemento de prova desconforme, revestindo-se de verossimilhança, o extraordinário deve ser provado, donde, ventilando a passageira de voo doméstico que, de modo extravagante e desconforme com os usos e costumes e comezinhas regras de experiência, sem prévia declaração no embarque, alojara na bagagem que despachara ao embarcar joias de expressivo valor pecuniário e sentimental, ao invés de leva-las consigo na bagagem de mão ou realizar declaração de conteúdo, deve revestir de lastro o que aventara como lastro do direito indenizatório que invocara, pois carente de verossimilhança, tornando inviável a assimilação do que ventilara se não produzira nenhuma prova apta a aparelhar o que formulara, devendo ser refutado como expressão da boa-fé e da cláusula que regula a repartição do ônus probatório, ainda que se esteja no ambiente de relação de consumo. 5. Olvidando-se o passageiro de atender as orientações emanadas pelos órgãos competentes (ANAC), regularmente reproduzidas pelas empresas aéreas tanto nos sítios eletrônicos, como também no momento do embarque, destinadas a informar a necessidade de que determinados bens, tal como eletrônicos, jóias e dinheiro, sejam transportados na bagagem de mão, e, ainda, deixando o passageiro de declará-los em formulários próprio ao optar despachá-los, assume integralmente o risco pela ocorrência de eventuais danos, o que qualifica a culpa exclusiva do consumidor e exime a responsabilidade da companhia aérea do dever de indenizar determinados pertences de considerável valor. 6. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944) e que deve ser reputada abusiva a cláusula que restringe direito inerente à própria natureza do contrato, ou possa redundar em desequilíbrio contratual (CDC, artigo 51, IV e parágrafo 1o, II), o que efetivamente alcança a cláusula que enseja exoneração ou mitigação excessiva da responsabilidade, derivara o entendimento pretoriano de que a indenização oriunda de dano havido por ocasião da execução do contrato de transporte não pode sujeitar-se a qualquer limitação tarifária, devendo, ao revés, ser a mais completa possível de forma a conformar-se com o dano experimentado pelo lesado e efetivamente repará-lo da forma mais integral possível. 7. As limitações tarifárias estabelecidas tanto pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, como pelas convenções internacionais subscritas pelo Brasil, conquanto parâmetros derivados de normas agregadas ao ordenamento legal, somente podem ser usadas como parâmetro para mensuração da indenização derivada de extravio de bagagem se não subsistente qualquer parâmetro objetivo passível de nortear a fixação do dano, ou seja, à míngua de comprovação do extravio e de inverossimilhança do inventário promovido pelo consumidor, pois, subsistindo comprovação do prejuízo, a indenização deve ser pautada pela legislação protetiva do consumidor brasileiro. 8. O extravio de bagagem no retorno de viagem nacional de lazer sujeita a passageira a sentimentos de decepção, desgosto, contrariedade, desalento e, sobretudo, de frustração ante a impossibilidade de não mais fruir dos bens que lhe pertencem, provocando-lhe, malgrado o rosário de tentativas de localização da mala, angústia e sofrimento que maculam seu bem-estar e entusiasmo, fulminando o estado de satisfação e felicidade que vivenciava, extrapolando os efeitos inerentes ao havido a álea do simples descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de transporte, e, afetando os atributos da personalidade da viajante, enseja a caracterização do dano moral, legitimando compensação pecuniária atinada com as consequências derivadas do ocorrido. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada. 10. A responsabilidade da transportadora aérea pelos danos advindos ao passageiro em razão de falha havida no fomento dos serviços dos quais germinara o extravio de bagagem é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta a título de compensação do dano moral sofrido pelo consumidor sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora, devendo a correção monetária, outrossim, incidir da data do arbitramento, onde se torna líquido o quantum indenizatório. 11. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento dos apelos implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, não encerrando fato apto a ensejar a elisão da verba a rejeição dos recursos formulados por ambas as partes, pois vedada a compensação por encerrar direito autônomo do advogado, devendo ambas sujeitarem-se à cominação (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 12. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 13. Apelações conhecidas. Desprovida a apelação da autora. Parcialmente provida a apelação da ré. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. VIAGEM DE RETORNO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. INDIVIDUALIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO FACE AO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS DE ALTO VALOR (JÓIAS). TRANSPORTE NA BAGAGEM DE MÃO. NECESSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMARZENAMENTO EM BAGAGEM DESPACHADA. DECLARAÇÃO PRÉVIA E VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PASSAGEIRA E ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO CONTEMPLADO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÕES, DECEPÇÕES, E DESGOSTO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MODULAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS IMPOSTOS À PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. FIXAÇÃO DE VERBA EM DESFAVOR DA AUTORA. NECESSIDADE. ISONOMIA E IGUALDADE PROCESSUAIS. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Concertado contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional, a companhia aérea fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que a passageira experimenta em decorrência da imperfeição na sua prestação, inclusive na bagagem transportada, qualificando-se o avençado, ademais, como relação de consumo e sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, por encartar prestadora de serviços e a destinatária final da prestação, restando satisfeitos os pressupostos indispensáveis à qualificação do liame com essa moldura jurídica (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Deparando-se a consumidora com o extravio e desaparecimento de mala da sua propriedade, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, assiste-lhe o direito de exigir da prestadora de serviços a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização da falha em que incidira a prestadora, o prejuízo material que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora aérea, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3. A mensuração da indenização derivada do extravio de bagagem em transporte aéreo, derivando da falha em que incidira a transportadora, deve ser promovida de conformidade com o inventário e estimativa apresentados pela passageira, mormente se a listagem dos pertences de uso pessoal, além de condizente com a natureza da viagem empreendida, se afigurara razoável e consoante a qualificação pessoal da consumidora dos serviços, considerado o diferenciado padrão de vida ostentado, conferindo verossimilhança ao alegado e segurança à tutela indenizatória perseguida, sendo, contudo, prescindível exigir do passageiro a juntada dos documentos fiscais relativos a todos os pertences extraviados. 4. Se o ordinário é previsível, tornando assimilável se não infirmado por nenhum elemento de prova desconforme, revestindo-se de verossimilhança, o extraordinário deve ser provado, donde, ventilando a passageira de voo doméstico que, de modo extravagante e desconforme com os usos e costumes e comezinhas regras de experiência, sem prévia declaração no embarque, alojara na bagagem que despachara ao embarcar joias de expressivo valor pecuniário e sentimental, ao invés de leva-las consigo na bagagem de mão ou realizar declaração de conteúdo, deve revestir de lastro o que aventara como lastro do direito indenizatório que invocara, pois carente de verossimilhança, tornando inviável a assimilação do que ventilara se não produzira nenhuma prova apta a aparelhar o que formulara, devendo ser refutado como expressão da boa-fé e da cláusula que regula a repartição do ônus probatório, ainda que se esteja no ambiente de relação de consumo. 5. Olvidando-se o passageiro de atender as orientações emanadas pelos órgãos competentes (ANAC), regularmente reproduzidas pelas empresas aéreas tanto nos sítios eletrônicos, como também no momento do embarque, destinadas a informar a necessidade de que determinados bens, tal como eletrônicos, jóias e dinheiro, sejam transportados na bagagem de mão, e, ainda, deixando o passageiro de declará-los em formulários próprio ao optar despachá-los, assume integralmente o risco pela ocorrência de eventuais danos, o que qualifica a culpa exclusiva do consumidor e exime a responsabilidade da companhia aérea do dever de indenizar determinados pertences de considerável valor. 6. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944) e que deve ser reputada abusiva a cláusula que restringe direito inerente à própria natureza do contrato, ou possa redundar em desequilíbrio contratual (CDC, artigo 51, IV e parágrafo 1o, II), o que efetivamente alcança a cláusula que enseja exoneração ou mitigação excessiva da responsabilidade, derivara o entendimento pretoriano de que a indenização oriunda de dano havido por ocasião da execução do contrato de transporte não pode sujeitar-se a qualquer limitação tarifária, devendo, ao revés, ser a mais completa possível de forma a conformar-se com o dano experimentado pelo lesado e efetivamente repará-lo da forma mais integral possível. 7. As limitações tarifárias estabelecidas tanto pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, como pelas convenções internacionais subscritas pelo Brasil, conquanto parâmetros derivados de normas agregadas ao ordenamento legal, somente podem ser usadas como parâmetro para mensuração da indenização derivada de extravio de bagagem se não subsistente qualquer parâmetro objetivo passível de nortear a fixação do dano, ou seja, à míngua de comprovação do extravio e de inverossimilhança do inventário promovido pelo consumidor, pois, subsistindo comprovação do prejuízo, a indenização deve ser pautada pela legislação protetiva do consumidor brasileiro. 8. O extravio de bagagem no retorno de viagem nacional de lazer sujeita a passageira a sentimentos de decepção, desgosto, contrariedade, desalento e, sobretudo, de frustração ante a impossibilidade de não mais fruir dos bens que lhe pertencem, provocando-lhe, malgrado o rosário de tentativas de localização da mala, angústia e sofrimento que maculam seu bem-estar e entusiasmo, fulminando o estado de satisfação e felicidade que vivenciava, extrapolando os efeitos inerentes ao havido a álea do simples descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de transporte, e, afetando os atributos da personalidade da viajante, enseja a caracterização do dano moral, legitimando compensação pecuniária atinada com as consequências derivadas do ocorrido. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada. 10. A responsabilidade da transportadora aérea pelos danos advindos ao passageiro em razão de falha havida no fomento dos serviços dos quais germinara o extravio de bagagem é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta a título de compensação do dano moral sofrido pelo consumidor sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora, devendo a correção monetária, outrossim, incidir da data do arbitramento, onde se torna líquido o quantum indenizatório. 11. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento dos apelos implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, não encerrando fato apto a ensejar a elisão da verba a rejeição dos recursos formulados por ambas as partes, pois vedada a compensação por encerrar direito autônomo do advogado, devendo ambas sujeitarem-se à cominação (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 12. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 13. Apelações conhecidas. Desprovida a apelação da autora. Parcialmente provida a apelação da ré. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão