TJDF APC - 992313-20120310350632APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONSTITUTI. AQUISIÇÃO FICTA DA POSSE. CABIMENTO. CO-POSSUIDOR. FALECIMENTO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. POSSE PLENA. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DIREITO A RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR CORRESPONDENTE À LOCAÇÃO DO IMÓVEL PELO TEMPO DA OCUPAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC/15, ART. 373, I). FRUSTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Elucidada e refutada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada na contestação através de decisão interlocutória acobertada pela preclusão, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão, conforme o estatuto processual de 1973, norma de regência da hipótese (CPC, art. 473). 2.A cláusula constituti perfaz meio idôneo de transmissão ficta da posse quando inserida na formalização de negócio jurídico de compra e venda de imóvel com transmissão da propriedade via de escritura pública, ou por meio equivalente, legitimando o instituto jurídico a pretensão de proteção possessória formulada pelo adquirente, inclusive com o manejo de interditos possessórios, ainda quando não tenha exercido concretamente atos de posse sobre o imóvel por certo lapso de tempo. 3.Advinda a posse plena sobre o bem da sucessão causa mortis do primitivo co-possuidor, os sucessores assumem a posição que detinha o sucedido na exata medida de seus direitos, pois, ante a sucessão operada, assumem a posse exercitada pelo sucedido com os mesmos atributos que ostentava de imediato, não ensejando o óbito e a sucessão a qualificação de hiato passível de legitimar que terceiro desprovido de justo título adentre no imóvel, passando detê-lo à margem da vontade dos sucessores e legítimos possuidores da coisa (CC, arts. 1.206 e 1.207). 4.Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel pertencente a outrem e se recusa a desocupá-lo, nele iniciando acessões e benfeitorias mesmo após a manifestação de oposição e demolição pelo possuidor legítimo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título pelo travejamento legal que resguarda a posse como exteriorização de ato inerente ao domínio, não lhe sobejando nem mesmo direito a retenção pelas benfeitorias necessárias agregadas à coisa por não ostentar a ocupação que assim engendrara a natureza de posse de boa-fé (CC, arts. 1.219 e 1.220). 5. De conformidade com as formulações legais que regem a repartição do ônus probatório, à parte autora, formulando pretensão condenatória à indenização advinda de violação de posse legítima pelo esbulho, está reservado o ônus de comprovar o dano e de demonstrar os precisos marcos temporais dos atos esbulhadores e de sua resistência no sentido da retomada da posse concreta do imóvel, elementos sem os quais a pretensão resta desguarnecida de suporte, porquanto carente de delimitação dos atos lesivos e da sua extensão temporal e material, desaguando na improcedência do pedido indenizatório (CPC/15, art. 373, equivalência no CPC/73, art. 333, I). 6. Recurso principal e adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONSTITUTI. AQUISIÇÃO FICTA DA POSSE. CABIMENTO. CO-POSSUIDOR. FALECIMENTO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. POSSE PLENA. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DIREITO A RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR CORRESPONDENTE À LOCAÇÃO DO IMÓVEL PELO TEMPO DA OCUPAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC/15, ART. 373, I). FRUSTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Elucidada e refutada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada na contestação através de decisão interlocutória acobertada pela preclusão, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão, conforme o estatuto processual de 1973, norma de regência da hipótese (CPC, art. 473). 2.A cláusula constituti perfaz meio idôneo de transmissão ficta da posse quando inserida na formalização de negócio jurídico de compra e venda de imóvel com transmissão da propriedade via de escritura pública, ou por meio equivalente, legitimando o instituto jurídico a pretensão de proteção possessória formulada pelo adquirente, inclusive com o manejo de interditos possessórios, ainda quando não tenha exercido concretamente atos de posse sobre o imóvel por certo lapso de tempo. 3.Advinda a posse plena sobre o bem da sucessão causa mortis do primitivo co-possuidor, os sucessores assumem a posição que detinha o sucedido na exata medida de seus direitos, pois, ante a sucessão operada, assumem a posse exercitada pelo sucedido com os mesmos atributos que ostentava de imediato, não ensejando o óbito e a sucessão a qualificação de hiato passível de legitimar que terceiro desprovido de justo título adentre no imóvel, passando detê-lo à margem da vontade dos sucessores e legítimos possuidores da coisa (CC, arts. 1.206 e 1.207). 4.Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel pertencente a outrem e se recusa a desocupá-lo, nele iniciando acessões e benfeitorias mesmo após a manifestação de oposição e demolição pelo possuidor legítimo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título pelo travejamento legal que resguarda a posse como exteriorização de ato inerente ao domínio, não lhe sobejando nem mesmo direito a retenção pelas benfeitorias necessárias agregadas à coisa por não ostentar a ocupação que assim engendrara a natureza de posse de boa-fé (CC, arts. 1.219 e 1.220). 5. De conformidade com as formulações legais que regem a repartição do ônus probatório, à parte autora, formulando pretensão condenatória à indenização advinda de violação de posse legítima pelo esbulho, está reservado o ônus de comprovar o dano e de demonstrar os precisos marcos temporais dos atos esbulhadores e de sua resistência no sentido da retomada da posse concreta do imóvel, elementos sem os quais a pretensão resta desguarnecida de suporte, porquanto carente de delimitação dos atos lesivos e da sua extensão temporal e material, desaguando na improcedência do pedido indenizatório (CPC/15, art. 373, equivalência no CPC/73, art. 333, I). 6. Recurso principal e adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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