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Jurisprudência


TJDF APC - 992323-20120710267837APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. DEFLAGRAÇÃO DO RITUAL PROCEDIMENTAL. PARTE RÉ. ÓBITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. MUDANÇA. OMISSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. ABANDONO. PROVOCAÇÃO DA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO. DESINTERESSE. CONDIÇÃO REALIZADA (CPC, ART. 485, § 6º; STJ, SÚMULA 240). ANUÊNCIA TÁCITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (NCPC, art. 485, III). 2. A parte deve manter seu endereço atualizado no processo durante o transcurso da relação jurídico-processual, competindo-lhe participar eventuais mudanças havidas, redundando sua omissão na presunção de que, encaminhada a intimação pessoal que lhe estava endereçada para o único endereço que participara e conquanto apurado que nele já não está estabelecida, se aperfeiçoara de forma válida e eficaz, legitimando a colocação de termo ao processo com lastro na sua desídia por não tê-lo impulsionado no prazo assinado (NCPC, art. 274, parágrafo único). 3. Aperfeiçoada a relação processual e tendo a parte ré acorrido aos autos, constituindo advogado e assumindo a condição de sujeito processual e protagonista da relação procedimental, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa a provocação dela derivada destinada a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-lhes a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas. (STJ, Súmula 240; NCPC, art. 485, § 6º). 4. Qualificada a inércia do autor no impulso do processo, conquanto devidamente intimado, pessoalmente e por publicação, para impulsioná-lo, a subsequente inércia da parte ré à intimação que lhe fora destinada, por publicação e pessoalmente, para dizer do seu interesse no seguimento da ação, conduz à apreensão de que a condição destinada a legitimar a extinção do processo com lastro no abandono se aperfeiçoara, pois permanecendo inerte o réu denotara que não tem interesse na elucidação do litígio que o enlaça, legitimando, então, a resolução extintiva como expressão da inércia da parte demandante. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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