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Jurisprudência


TJDF APC - 992325-20150111405000APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. PERDA DO OBJETO. RESILIÇÃO DA LOCAÇÃO. CONSUMAÇÃO. IMÓVEL. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. DIVERSIDADE DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DA LOCAÇÃO. VISTORIA. LAUDOS, REALIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 23 DA LEI 8245/91. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, II). IMPUTAÇÃO AO RÉU. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Como consectário do princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), é de rigor no ordenamento jurídico a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume ao passo que a má-fé se prova, e, assim, aos contratantes aplica-se a presunção de cumprimento do dever de respeito mútuo, de agir com ética, probidade e lealdade em todas as fases do contrato, de aplicação dos melhores esforços para o alcance dos objetivos do negócio jurídico e para o cumprimento de suas cláusulas e condições. 2. Conquanto recomendável que, no ambiente de contrato de locação, rescindido o negócio e devolvido o imóvel, o laudo de vistoria elaborado para aferição do estado em que o imóvel é devolvido seja elaborado com a participação de locador e locatário, de molde a ser privilegiado o contraditório e conferida plena idoneidade ao apurado e atestado com o fim de ser apurado objetivamente o estado do imóvel no momento de sua entrega, a Lei de Locações - Lei nº 8.245/91 -, não condiciona expressamente a validade da vistoria realizada pelo locador a essa condição, de modo que a força probante da vistoria realizada e sua fidedignidade podem ser corroboradas por outros elementos fáticos informados e produzidos se estabelecido dissenso sobre o aferido, tornando-se inviável sua desconsideração (art. 23, III). 3. Encerrada a relação contratual da locação por denúncia vazia e efetuada a entrega das chaves em juízo, ensejando a extinção do processo de despejo proposto pela locadora, por perda superveniente de objeto, deve ser atribuída força probante ao laudo de vistoria realizado no dia seguinte à entrega das chaves, diante da contemporaneidade da iniciativa, agregando-se-lhe o atributo de prova apta a comprovar o estado do imóvel no momento do encerramento da locação se não infirmado por nenhum elemento de prova apto a desqualifica-lo, inclusive porque se afigura implausível e desarrazoado a alegação de que os danos constatados no prédio locado tenham sido simulados ou provocados pela própria locadora com o objetivo de imputar responsabilidade ao locatário. 4. Consoante a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório na formatação do artigo 373, II, do CPC/15, ao locatário acionado em sede de ação indenizatória destinada à composição dos danos detectados no imóvel locado ao ser entregue, implicando que fora devolvido em condições diversas das subsistentes no momento da contratação, atrai para si o ônus de, refutando os danos imputados ao prédio alugado e o aferido pela locadora em sede de vistoria extrajudicial, desqualificar os fatos içados como sustentação do pedido, pois encerram fatos impeditivos e/ou modificativos do direito invocado, resultando que, permanecendo inerte, não produzindo nenhum elemento de convicção apto a infirmar o testificado nos documentos colacionados pela sua ex-senhoria, determina o acolhimento do pedido condenatório que lhe fora destinado na forma em que formulado. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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