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Jurisprudência


TJDF APC - 992328-20140110579006APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAG. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. LESÕES FÍSICAS NA CONDUTORA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ALEGAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ELISÃO DO VÍCIO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A DEFLAGRAR O ACIONAMENTO DO ACESSÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE E FORNECEDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO. (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. 1.Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre a destinatária final do produto e a fabricante do produto, à medida em que envolve o negócio fornecedora de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando a fornecedora do produto sujeita ao ressarcimento dos prejuízos eventualmente ocasionados ao consumidor à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 2. Cuidando a pretensão indenizatória destinada à composição dos danos estéticos e morais oriundos de acidente automobilístico, experimentados em razão de suposto vício do produto pautado pela falha no acionamento do airbag que guarnece o automotor no momento da colisão, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além do vínculo havido, o defeito do produto que não teria proporcionado a segurança necessária aos usuários, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a renitência em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 3.Emergindo do acervo probatório que a consumidora deixara de evidenciar que o não acionamento do sistema de airbag do veículo novo adquirido se originara de defeito ou vício inerente ao produto, e, outrossim, restando constatado pelo laudo pericial produzido no trânsito processual que o sistema de segurança não fora acionado, não por falha ou vício de produção ou funcionamento, mas porque não atingidos os parâmetros necessários para o disparo do sistema segundo as normas técnicas, o direito que invocara ficara carente de estofo material ante a não comprovação de qualquer falha de produção do bem passível de ensejar a caracterização do dano que a vitimara e a subsequente composição do prejuízo moral e estético que experimentara. 4.Conquanto possível o confrontamento do laudo pericial oficial, resta desguarnecida de lastro legal a tese aventada pela consumidora acerca da existência de defeito no produto se não colaciona qualquer elemento de prova passível de invalidar as conclusões da perícia oficial, notadamente em se considerando que a constatação de vício do produto não prescinde de prova técnica e robusta a fomentar o aduzido de lastro material, o que obsta, ante a não qualificação dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da fabricante e revendedora, o acolhimento da pretensão indenizatória. 5.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 6.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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