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Jurisprudência


TJDF APC - 992336-20150111108166APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. RÉ. COOPERATIVADE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA GERADA PELA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PROFILÁTICO DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A qualificação da cooperativa de crédito como instituição financeira em razão da sua forma de constituição e objeto social - desenvolvimento de programas de crédito endereçados aos seus cooperados -, emerge da literalidade do disposto na Lei n.º 4.595/64, que tipifica textualmente a entidade como integrante do sistema financeiro nacional. 2. Caracterizando-se a cooperativa como fornecedora de crédito e os associados aos quais fomenta crédito como consumidores, a relação entre eles estabelecida ao firmarem contratos bancários, ante os contornos que lhe são conferidos pela natureza ostentada pela cooperativa e diante do próprio objeto dos ajustes, consubstancia nítida relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Questionada a origem da obrigação imputada no ambiente do universo de consumo, resta consolidada na pessoa da instituição financeira que a imputara o ônus de evidenciar a subsistência e legitimidade da sua gênese, notadamente quando derivara do uso de cartão de crédito que, conquanto emitido, permanecera inativo por considerável lapso temporal, de forma a revestir de lastro, de molde que a inércia da fornecedora de serviços em consolidar a higidez do vínculo negocial estabelecido, implicando na constatação de que não se safara do ônus que lhe ficara afetado, enseja o reconhecimento de que o débito negado pelo consumidor carece de origem legítima, determinando, pois, sua desqualificação (CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). 4. Emergindo do negócio desguarnecido de comprovação de origem a imputação de obrigação ressentida de sustentação material, a anotação indevida do nome do imprecado como contratante em cadastro de inadimplente, porquanto desguarnecido de causa subjacente legítima, afeta sua credibilidade e honorabilidade, consubstanciando fato gerador do dano moral diante do fato de que passara a figurar como mau pagador, sem que efetivamente tivesse incorrido em mora, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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