TJDF APC - 992544-20150310247130APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. A Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, não instituiu simples parâmetro para a indenização do DPVAT, mas o próprio valor, fixo e permanente, da cobertura securitária. 2. Embora a seguradora tenha promovido o pagamento da indenização do seguro DPVAT dentro dos 30 dias da entrega dos documentos obrigatórios, ou seja, no prazo previsto no estipulado no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07, o fez sem a incidência de correção monetária desde a data do acidente, razão pela qual se mostra correta a sua condenação a complementação do valor efetivamente devido a este título. 3. Nas indenizações por morte ou invalidez relativas ao seguro DPVAT, a correção monetária opera-se a partir da data do evento danoso. No caso em apreço, a incidência da correção monetária deve compreender o período entre a data do sinistro ( 03/05/2014) e o pagamento administrativo ( 23/07/2014). 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. A Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, não instituiu simples parâmetro para a indenização do DPVAT, mas o próprio valor, fixo e permanente, da cobertura securitária. 2. Embora a seguradora tenha promovido o pagamento da indenização do seguro DPVAT dentro dos 30 dias da entrega dos documentos obrigatórios, ou seja, no prazo previsto no estipulado no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07, o fez sem a incidência de correção monetária desde a data do acidente, razão pela qual se mostra correta a sua condenação a complementação do valor efetivamente devido a este título. 3. Nas indenizações por morte ou invalidez relativas ao seguro DPVAT, a correção monetária opera-se a partir da data do evento danoso. No caso em apreço, a incidência da correção monetária deve compreender o período entre a data do sinistro ( 03/05/2014) e o pagamento administrativo ( 23/07/2014). 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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