TJDF APC - 992756-20160110313513APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO. COMPLEXO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AQUISIÇÃO UNIDADE. IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM E PRAÇA DE ESPORTES. ISENÇÃO DE ITBI. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. DANO MATERIAL E DANO MORAL INEXISTENTES. 1. A relação jurídica entre empresas construtoras e adquirentes de unidades imobiliárias é de consumo. Precedentes. 2. Ao assinar o contrato de compra e venda, com previsão expressa, os adquirentes sabiam ou deviam saber que o memorial descritivo do imóvel prevalecia sobre folhetos e quaisquer outros anúncios, não podendo alegar que foram enganados. 3. Se o contrato foi firmado dois anos após a publicidade, havendo nos panfletos referência ao período da oferta e, ainda, constando expressamente dela que os valores indicados na propaganda estariam sujeitos a alterações sem aviso prévio, não há como se falar em propaganda enganosa. 4. Não há previsão contratual nem nos panfletos publicitários de que o imóvel possuía vaga de garagem privativa ou que a praça de esporte seria construída dentro da área do Condomínio. Logo, não há como acolher a tese de danos materiais decorrentes de sua ausência no interior do condomínio. 6. Mero descumprimento contratual não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. 7. O contrato firmado entre as partes possui previsão expressa de que o adquirente da unidade deve arcar com o pagamento de todos os emolumentos e tributos referentes ao imóvel. Ademais, a Lei 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, não prevê a isenção do ITBI para os participantes do programa, mas tão somente o regime diferenciado para a cobrança das custas e dos emolumentos cartorários (artigos 42 e 43). 8. O Código Tributário Municipal de Valparaíso de Goiás, GO, prevê em seu art. 139, expressamente, que o contribuinte do ITBI é o adquirente ou o cessionário do imóvel. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO. COMPLEXO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AQUISIÇÃO UNIDADE. IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM E PRAÇA DE ESPORTES. ISENÇÃO DE ITBI. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. DANO MATERIAL E DANO MORAL INEXISTENTES. 1. A relação jurídica entre empresas construtoras e adquirentes de unidades imobiliárias é de consumo. Precedentes. 2. Ao assinar o contrato de compra e venda, com previsão expressa, os adquirentes sabiam ou deviam saber que o memorial descritivo do imóvel prevalecia sobre folhetos e quaisquer outros anúncios, não podendo alegar que foram enganados. 3. Se o contrato foi firmado dois anos após a publicidade, havendo nos panfletos referência ao período da oferta e, ainda, constando expressamente dela que os valores indicados na propaganda estariam sujeitos a alterações sem aviso prévio, não há como se falar em propaganda enganosa. 4. Não há previsão contratual nem nos panfletos publicitários de que o imóvel possuía vaga de garagem privativa ou que a praça de esporte seria construída dentro da área do Condomínio. Logo, não há como acolher a tese de danos materiais decorrentes de sua ausência no interior do condomínio. 6. Mero descumprimento contratual não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. 7. O contrato firmado entre as partes possui previsão expressa de que o adquirente da unidade deve arcar com o pagamento de todos os emolumentos e tributos referentes ao imóvel. Ademais, a Lei 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, não prevê a isenção do ITBI para os participantes do programa, mas tão somente o regime diferenciado para a cobrança das custas e dos emolumentos cartorários (artigos 42 e 43). 8. O Código Tributário Municipal de Valparaíso de Goiás, GO, prevê em seu art. 139, expressamente, que o contribuinte do ITBI é o adquirente ou o cessionário do imóvel. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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