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Jurisprudência


TJDF APC - 992806-20130111071488APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 9.656/98. ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003). REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. MAJORAÇÃO RADICAL. INVIABILIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO IDOSO NO PLANO. SUBSTITUIÇÃO POR VALOR ANTERIOR DA PARCELA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o enunciado 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - Alegitimidade da Estipulante/Administradora de Benefícios decorre do contido no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3 - Segundo se colhe da jurisprudência do STJ ao interpretar o § 3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso, em contratos de seguro saúde é vedada a cobrança de valores diferenciados de idosos quando voltada a discriminá-los, impedindo ou dificultando sua permanência no plano e provocando o rompimento do contrato, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção disciplinada na Lei 10.741/2003. 4 - Observado que o reajuste da mensalidade do seguro saúde submeteu-se a majoração radical em razão do implemento de idade, implicando violação ao princípio da boa-fé objetiva por oneração demasiada ao segurado, a revisão do contrato é medida que se impõe, substituindo o valor cobrado por aquele exigido imediatamente antes do aumento acentuado. 5 - O abalo afirmado pela Autora como decorrente da perspectiva de ser privada da condição de beneficiária de seguro saúde em razão do aumento abusivo da mensalidade não representa ofensa aos direitos da personalidade de forma a induzir a percepção de indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade da Segunda Ré rejeitada. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelações Cíveis das Rés parcialmente providas.

Data do Julgamento : 03/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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