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Jurisprudência


TJDF APC - 992818-20130111310075APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1551956/SP. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DO VALOR. RESCISÃO DO PACTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO REALIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR PELO INCC. HIGIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. PENA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO. 10% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ARRAS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. ART. 420 DO CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O colendo STJ, em julgamento recente, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou sua orientação jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança abusiva a título de comissão de corretagem é o trienal, nos termos do artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil (REsp 1551956/SP, Relator: Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016). 2 - A causa de pedir é a alegada abusividade da cobrança, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso, dá-se na data do pagamento da mencionada comissão de corretagem. 3 - Constatando-se que, na hipótese concreta, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deu-se em 12 de maio de 2010, data em que foi paga a comissão de corretagem, e que a ação foi proposta em 04 de setembro de 2013, quando já prescrita, portanto, a pretensão autoral, escorreito se mostra o seu reconhecimento. 4 - Conforme precedentes desta egrégia Corte de Justiça, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel condicionados à obtenção de financiamento imobiliário, não havendo aprovação ou formalização do crédito, a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída unicamente ao promitente comprador, uma vez que, ao celebrar o ajuste, tinha plena consciência das disposições contratuais e da sua necessidade e capacidade de obtenção de crédito para financiamento do imóvel. 5 - Considerando que a Autora frustrou o pagamento das prestações contratadas, conclui-se que a rescisão do contrato decorreu do legítimo exercício regular de direito da Ré/Apelante, a despeito da alegada ausência de notificação extrajudicial da Apelante acerca da rescisão, não havendo, outrossim, de se falar em indenização por danos materiais e morais. 6 - Desde que expressamente pactuado pelas partes contratantes, ainda que ocorra atraso na entrega do imóvel, configura-se hígida a atualização do saldo devedor pelo INCC, índice de correção monetária que reflete a variação dos custos da construção civil. 7 - Consoante prevê a Súmula n. 543 do Tribunal da Cidadania, Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 8 - Reputa-se excessivamente onerosa cláusula contratual que prevê a retenção dos valores pagos pelo promitente comprador sobre o valor total do contrato, sob pena de violação ao art. 51, IV, do CDC. 9 - A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça vem se orientando pela possibilidade de rescisão de contrato de aquisição de imóvel, até mesmo em razão de dificuldades financeiras para o adimplemento das obrigações contratadas pelo adquirente, com retenção pela vendedora de valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento), sob pena de proporcionar-se o enriquecimento sem causa da vendedora. Reconhecimento da nulidade da cláusula penal com sua readequação aos parâmetros estabelecidos por este Tribunal. 10 - Tendo em vista que a promitente compradora foi responsável pela rescisão da promessa de compra e venda de imóvel, em razão da não formalização do necessário financiamento imobiliário, as arras são perdidas em favor da promitente vendedora, nos termos do art. 418 do Código Civil. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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