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Jurisprudência


TJDF APC - 992830-20130110405104APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDAS TRABALHISTAS DA CEDENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É incontroverso que a Ré/Apelante efetivamente teve sua dívida trabalhista paga com a verba obtida através da penhora e arrematação do imóvel em questão, o qual fora objeto de contrato de cessão de direitos entre as partes, motivo pelo qual a Apelante sabia de antemão que, ainda que constasse como proprietária no Registro de Imóveis, tal bem não mais integrava seu patrimônio 2 - Mesmo não tendo havido a transferência de propriedade do bem, não se pode admitir que a Apelante tenha sua dívida trabalhista quitada com recursos de arrematação do imóvel objeto da cessão de direitos anterior, independentemente da existência ou não de conduta negligente dos Apelados, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, situação repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. 3 - O valor da avaliação judicial do imóvel deve ser considerado para fins de indenização por danos materiais a ser paga aos Apelados, uma vez que corresponde ao efetivo prejuízo por eles experimentado em virtude da penhora e arrematação do bem em questão, independentemente da quantia efetivamente utilizada para a quitação da dívida trabalhista da Apelante. 4 - Não se pode impor aos Apelados a responsabilidade por danos morais em razão da inscrição na dívida ativa e do ajuizamento de Execução Fiscal quando tais medidas ocorreriam de igual modo em razão de débito fiscal de responsabilidade da Apelante. 5 - Segundo preceitua o art. 21, caput, do CPC/1973, em se tratando desucumbênciarecíproca, mas nãoequivalente, as verbas sucumbenciais devem ser repartidas de forma proporcional à derrota de cada um no processo. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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