TJDF APC - 992835-20140111210860APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM CIRURGIA. SEGURO SAÚDE. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXAME DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO AUTOR. NÃO COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conquanto apresente alguns pequenos trechos de incongruência, a peça contestatória apresentada pela Ré está fundamentada de forma clara e precisa, impugnando especificamente os fatos historiados na inicial e documentos ali colacionados. Na hipótese, afora os fatos reconhecidos pela própria Ré, tais como a existência de contrato de seguro saúde firmado entre as partes e o não reembolso do valor, a afirmada abusividade da negativa de ressarcimento não foi confirmada, mas rebatida pela Apelada, tratando-se de fato devidamente controvertido por impugnação específica, sobre o qual não recai, portanto, a presunção de veracidade prevista no art. 302 do CPC/73, nem a previsão inserta no art. 334, II, do mesmo Codex. 2 - Também não se verifica, no caso concreto, a existência de tratamento diferenciado entre as partes, com apreciação das provas de forma a beneficiar uma em detrimento da outra, e ofensa ao art. 125, I, do CPC/73, mas exame atento das alegações e provas apresentadas nos autos por cada uma das partes, expondo a Julgadora monocrática fundamentação coerente com os elementos constantes do Feito. 3 - A apreciação da prova pelo juiz está sujeita ao princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 do CPC, permitindo-se ao Magistrado, obedecidos os requisitos legais, o julgamento do mérito em detrimento de versão dos fatos apresentada por um informante em contradição com as demais provas produzidas nos autos. No caso dos autos, a MM Juíza demonstrou detalhadamente as razões do convencimento que a levaram a concluir pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. 4 - Da detida análise do conjunto probatório, verifica-se que o Autor não logrou comprovar a ilicitude da negativa de ressarcimento dos custos da cirurgia pela Ré, haja vista que, notificado acerca da necessidade de composição de junta médica para autorização da cirurgia, tendo em vista divergências de natureza médica, não agendou e não realizou o procedimento, nos termos das cláusulas 20.1 e 20.2 do contrato. 5 - Verificando-se que o Autor, ao realizar o procedimento, não cumpriu os termos contratuais, porquanto não compareceu à junta médica, diligência necessária à autorização prévia da cirurgia, conforme previsto nas regras contratuais n. 20.1 e 20.2, extrai-se que a negativa de ressarcimento do valor pago pelo procedimento cirúrgico decorreu de exercício regular de direito da Seguradora/Ré, reputando-se não configurada a ocorrência de ato ilícito a emprestar suporte ao pleito de indenização por danos materiais e morais formulado pelo Apelante. 6 - Inferindo-se que as provas constantes dos autos foram motivada e escorreitamente examinadas, não se vislumbra qualquer atuação em benefício de uma parte em detrimento da outra nem violação ao art. 125, I, do CPC/73 e ofensa reflexa ao art. 5º, caput, da Constituição Federal. 7 - A valoração dos fatos em debate e das provas constantes dos autos tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implica defeito no julgado, não havendo de se falar em error in procedendo. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM CIRURGIA. SEGURO SAÚDE. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXAME DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO AUTOR. NÃO COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conquanto apresente alguns pequenos trechos de incongruência, a peça contestatória apresentada pela Ré está fundamentada de forma clara e precisa, impugnando especificamente os fatos historiados na inicial e documentos ali colacionados. Na hipótese, afora os fatos reconhecidos pela própria Ré, tais como a existência de contrato de seguro saúde firmado entre as partes e o não reembolso do valor, a afirmada abusividade da negativa de ressarcimento não foi confirmada, mas rebatida pela Apelada, tratando-se de fato devidamente controvertido por impugnação específica, sobre o qual não recai, portanto, a presunção de veracidade prevista no art. 302 do CPC/73, nem a previsão inserta no art. 334, II, do mesmo Codex. 2 - Também não se verifica, no caso concreto, a existência de tratamento diferenciado entre as partes, com apreciação das provas de forma a beneficiar uma em detrimento da outra, e ofensa ao art. 125, I, do CPC/73, mas exame atento das alegações e provas apresentadas nos autos por cada uma das partes, expondo a Julgadora monocrática fundamentação coerente com os elementos constantes do Feito. 3 - A apreciação da prova pelo juiz está sujeita ao princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 do CPC, permitindo-se ao Magistrado, obedecidos os requisitos legais, o julgamento do mérito em detrimento de versão dos fatos apresentada por um informante em contradição com as demais provas produzidas nos autos. No caso dos autos, a MM Juíza demonstrou detalhadamente as razões do convencimento que a levaram a concluir pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. 4 - Da detida análise do conjunto probatório, verifica-se que o Autor não logrou comprovar a ilicitude da negativa de ressarcimento dos custos da cirurgia pela Ré, haja vista que, notificado acerca da necessidade de composição de junta médica para autorização da cirurgia, tendo em vista divergências de natureza médica, não agendou e não realizou o procedimento, nos termos das cláusulas 20.1 e 20.2 do contrato. 5 - Verificando-se que o Autor, ao realizar o procedimento, não cumpriu os termos contratuais, porquanto não compareceu à junta médica, diligência necessária à autorização prévia da cirurgia, conforme previsto nas regras contratuais n. 20.1 e 20.2, extrai-se que a negativa de ressarcimento do valor pago pelo procedimento cirúrgico decorreu de exercício regular de direito da Seguradora/Ré, reputando-se não configurada a ocorrência de ato ilícito a emprestar suporte ao pleito de indenização por danos materiais e morais formulado pelo Apelante. 6 - Inferindo-se que as provas constantes dos autos foram motivada e escorreitamente examinadas, não se vislumbra qualquer atuação em benefício de uma parte em detrimento da outra nem violação ao art. 125, I, do CPC/73 e ofensa reflexa ao art. 5º, caput, da Constituição Federal. 7 - A valoração dos fatos em debate e das provas constantes dos autos tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implica defeito no julgado, não havendo de se falar em error in procedendo. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
03/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão