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Jurisprudência


TJDF APC - 992850-20150110246543APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CC/2002. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aplica-se às cobranças de contribuição condominial decorrente do rateio das despesas (art. 1.336, I, do Código Civil e art. 12 da Lei n.º 4.591/1964) o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, já que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais específicas. 2 - Cuidando-se de cobrança de cotas condominiais vencidas na vigência do CC/1916, em que se previa o prazo vintenário de prescrição, não havendo transcorrido mais da metade do referido prazo até o início da vigência do atual Código Civil e observando-se o disposto nos seus artigos 205 e 2.028, a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos inicia-se com a data de sua entrada em vigor. Precedentes. 3 - Em relação à cobrança das cotas condominiais vencidas na vigência do Código Civil de 2002, à míngua de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, constata-se que os débitos vencidos antes de dez anos do ajuizamento da ação foram alcançados pela prescrição. 4 - Não identificado que o Apelante haja incorrido em quaisquer das condutas capituladas nos incisos do art. 17 do CPC/73, há de ser rejeitada a pretensão de que seja condenado nas penas da litigância de má-fé. Apelação Cível provida.

Data do Julgamento : 03/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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