TJDF APC - 992881-20120710134169APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO-CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ENTREGA DO IMÓVEL. DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. DESCABIMENTO. CONCLUSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA POSTERIOR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO PRESUMIDO. COBRANÇA DE MULTA E DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. MORA DA CONSTRUTORA. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do recurso de Agravo Retido se ausente o requerimento expresso nesse sentido, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendeu pela Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 3 - Verificando-se por meio de recibos e da proposta de compra e venda, assim como dos folders promocionais, que os promitentes compradores estavam cientes e anuíram ao pagamento do serviço de corretagem, que foi efetivamente prestado, tendo sido devidamente informado aos consumidores que o valor foi destacado do preço do imóvel e destinado exclusivamente ao pagamento dos corretores, não há que se falar em devolução da comissão de corretagem. 4 - Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel não depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo consumidor, haja vista que o dano é presumido. 5 - Constatando-se que o imóvel somente foi concluído e disponibilizado aos promitentes compradores na forma em que contratado vários meses após a expedição e averbação do habite-se, a sentença não merece reparos quanto ao termo final dos lucros cessantes. 6 - De igual sorte, não merece reparos a condenação da Ré à restituição dos valores pagos pelos Autores a título de multa contratual e de juros de mora entre a data de expedição do habite-se e a data de lavratura da escritura de compra e venda, haja vista que, estando a Construtora em mora, não pode exigir que o consumidor pague a parcela restante do preço (art. 476 do Código Civil), tampouco cobrar multa e juros pela falta de pagamento, sobretudo quando houve atraso na liberação do financiamento pela Instituição Financeira em decorrência da demora na baixa da hipoteca incidente sobre a unidade autônoma, de responsabilidade da empresa Ré. Agravo Retido não conhecido. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO-CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ENTREGA DO IMÓVEL. DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. DESCABIMENTO. CONCLUSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA POSTERIOR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO PRESUMIDO. COBRANÇA DE MULTA E DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. MORA DA CONSTRUTORA. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do recurso de Agravo Retido se ausente o requerimento expresso nesse sentido, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendeu pela Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 3 - Verificando-se por meio de recibos e da proposta de compra e venda, assim como dos folders promocionais, que os promitentes compradores estavam cientes e anuíram ao pagamento do serviço de corretagem, que foi efetivamente prestado, tendo sido devidamente informado aos consumidores que o valor foi destacado do preço do imóvel e destinado exclusivamente ao pagamento dos corretores, não há que se falar em devolução da comissão de corretagem. 4 - Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel não depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo consumidor, haja vista que o dano é presumido. 5 - Constatando-se que o imóvel somente foi concluído e disponibilizado aos promitentes compradores na forma em que contratado vários meses após a expedição e averbação do habite-se, a sentença não merece reparos quanto ao termo final dos lucros cessantes. 6 - De igual sorte, não merece reparos a condenação da Ré à restituição dos valores pagos pelos Autores a título de multa contratual e de juros de mora entre a data de expedição do habite-se e a data de lavratura da escritura de compra e venda, haja vista que, estando a Construtora em mora, não pode exigir que o consumidor pague a parcela restante do preço (art. 476 do Código Civil), tampouco cobrar multa e juros pela falta de pagamento, sobretudo quando houve atraso na liberação do financiamento pela Instituição Financeira em decorrência da demora na baixa da hipoteca incidente sobre a unidade autônoma, de responsabilidade da empresa Ré. Agravo Retido não conhecido. Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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