TJDF APC - 992889-20130710395750APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. AUTOR. SITUAÇÃO DE FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 DO CC. PROVA. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ERROR IN PROCEDENDO OU IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 2 - Na ação de reintegração de posse deve ser verificada a existência dos requisitos legais previstos no artigo 927 do CPC/73, ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 3 - As alegações do Réu quanto à falsidade das afirmações e dos documentos apresentados pelo Autor, bem como do depoimento e da declaração firmada por uma das testemunhas não encontram comprovação nos autos, não tendo o Réu se desincumbido do ônus que lhe tocava de comprovar tais alegações, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, mediante a instauração do respectivo incidente de falsidade documental ou arguição da incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha, como permitem os artigos 405, § 3º, III, e 414, § 1º, do CPC/73. 4 - Trazendo a parte autora aos autos elementos que se harmonizem com a condição de possuidor, consoante determina o art. 333, I, do CPC/73, sobressai o acerto da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse com base no critério da melhor posse. 5 - A apreciação da prova pelo juiz está sujeita ao princípio do livre convencimento motivado, pela qual o Magistrado, destinatário da prova, detém verdadeiro poder-dever de valorar as provas constantes dos autos, desconsiderando uma e apegando-se a outras, de acordo com o convencimento que elas lhe tenham provocado, desde que a decisão seja devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c o artigo 131 do Código de Processo Civil/73). Extraindo-se dos autos que a conclusão exposta em sentença encontra-se adequada aos elementos e provas colacionados aos autos,inexistindo falha do ilustre Magistrado singular em aplicar o direito material no caso vertente, tampouco erro quanto à observância das leis procedimentais, não se vislumbraerror in judicandoouerror in procedendo, nem cerceamento de direito de defesa, ofensa ao princípio da ampla defesa ou negativa de vigência ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6 - Tendo em vista a natureza dúplice das ações de reintegração de posse, admite-se o pedido de ressarcimento por benfeitorias como matéria de defesa, em sede de contestação. 7 - Não demonstrado nos autos que o Réu exercia a posse sobre o imóvel de má-fé, ou seja, tendo conhecimento do vício do instrumento de cessão de direitos que lhe foi conferido e posteriormente conferiu a terceira pessoa, e, por outro lado, demonstrada a realização de benfeitorias no bem, conforme notas fiscais e documentos acostados aos autos, faz ele jus ao ressarcimento de tais benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, como escorreitamente estabelecido em sentença. 8 - Considerando a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço,o valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença se mostra razoável, razão pela qual deve ser mantido. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. AUTOR. SITUAÇÃO DE FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 DO CC. PROVA. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ERROR IN PROCEDENDO OU IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 2 - Na ação de reintegração de posse deve ser verificada a existência dos requisitos legais previstos no artigo 927 do CPC/73, ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 3 - As alegações do Réu quanto à falsidade das afirmações e dos documentos apresentados pelo Autor, bem como do depoimento e da declaração firmada por uma das testemunhas não encontram comprovação nos autos, não tendo o Réu se desincumbido do ônus que lhe tocava de comprovar tais alegações, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, mediante a instauração do respectivo incidente de falsidade documental ou arguição da incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha, como permitem os artigos 405, § 3º, III, e 414, § 1º, do CPC/73. 4 - Trazendo a parte autora aos autos elementos que se harmonizem com a condição de possuidor, consoante determina o art. 333, I, do CPC/73, sobressai o acerto da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse com base no critério da melhor posse. 5 - A apreciação da prova pelo juiz está sujeita ao princípio do livre convencimento motivado, pela qual o Magistrado, destinatário da prova, detém verdadeiro poder-dever de valorar as provas constantes dos autos, desconsiderando uma e apegando-se a outras, de acordo com o convencimento que elas lhe tenham provocado, desde que a decisão seja devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c o artigo 131 do Código de Processo Civil/73). Extraindo-se dos autos que a conclusão exposta em sentença encontra-se adequada aos elementos e provas colacionados aos autos,inexistindo falha do ilustre Magistrado singular em aplicar o direito material no caso vertente, tampouco erro quanto à observância das leis procedimentais, não se vislumbraerror in judicandoouerror in procedendo, nem cerceamento de direito de defesa, ofensa ao princípio da ampla defesa ou negativa de vigência ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6 - Tendo em vista a natureza dúplice das ações de reintegração de posse, admite-se o pedido de ressarcimento por benfeitorias como matéria de defesa, em sede de contestação. 7 - Não demonstrado nos autos que o Réu exercia a posse sobre o imóvel de má-fé, ou seja, tendo conhecimento do vício do instrumento de cessão de direitos que lhe foi conferido e posteriormente conferiu a terceira pessoa, e, por outro lado, demonstrada a realização de benfeitorias no bem, conforme notas fiscais e documentos acostados aos autos, faz ele jus ao ressarcimento de tais benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, como escorreitamente estabelecido em sentença. 8 - Considerando a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço,o valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença se mostra razoável, razão pela qual deve ser mantido. Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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