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Jurisprudência


TJDF APC - 992897-20150111244004APC

Ementa
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. O art. 14 do Código de Processo Civil estabelece: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Tendo em vista a aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação. Se a sentença foi proferida antes de 18.03.2016, a verba honorária deve ser fixada conforme o Código de Processo Civil de 1973; se a sentença foi proferida após 18.03.2016, os honorários sucumbenciais devem obedecer ao regramento do novo Código de Processo Civil. A análise do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - questões essas eminentemente processuais - não só interferem como delineiam os honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado. Com a entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, tais critérios de valoração não se modificaram, pois previstos de forma específica no Código de Processo Civil de 1973 e estão delineados, igualmente, no Novo Código de Processo Civil. O art. 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil apenas estabeleceram uma nova ordem para a aplicação da distribuição da verba sucumbencial. Recurso provido.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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