TJDF APC - 993040-20150110767898APC
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAIS LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMANDA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TRATAMENTO UNITÁRIO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1281594/SP E ENUNCIADO 419 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27). APLICABILIDADE CASUÍSTICA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AJUIZAMENTO APÓS O EXAURIMENTO DO MARCO FINAL. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1465535/SP. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. CRITÉRIOS TELEOLÓGICOS NÃO OBSERVADOS (CPC, ART. 85 E §§). NEGADO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DAS RÉS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Tratando a lide de reparação civil, fundada em responsabilidade civil contratual e extracontratual, as pretensões ajuizadas devem ter tratamento unitário em relação ao prazo de prescrição, subsumindo-se, via de regra, ao regramento do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 1.1. Nessa esteira caminha a jurisprudência iterativa do sodalício Superior (REsp 1281594/SP), que, em reforço de argumentação do entendimento pacificado, invoca o Enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil, segundo o qual o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual, ficando ressalvadas, entretanto, as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais. 2. Arelação fático-jurídica deduzida em juízo se amolda às balizas normativas estabelecidas pelo microssistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, nos precisos termos do art. 2º, caput e art. 3º, caput, ambos do CDC. 2.1. O Código de Defesa do Consumidor, diante da assimetria intrinsecamente relacionada às relações de consumo, determina no artigo 27 que Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.2. À luz dos vetores hermenêuticos emanados da teoria do diálogo das fontes, que busca a harmonia e a coordenação entre as normas do ordenamento jurídico, verifica-se que a relação jurídico-material controvertida, por tratar de nítida relação consumerista, é inegavelmente regida pelas diretrizes normativas insertas no CDC, sendo, portanto, aplicado o regramento prescricional específico extraído do art. 27, que prevê o lapso quinquenal na hipótese de demanda reparatória civil, contado a partir do conhecimento do evento danoso e de sua autoria, para que se opere o fenômeno extintivo da prescrição. 2.3. Casuisticamente, denota-se, a partir dos elementos de convicção constantes dos autos, que, desde 22/03/2010 - data da celebração do contrato preliminar de compra e venda de imóvel -, a parte autora foi informada sobre as dimensões do imóvel adquirido, em especial, quanto à localização, limites e configuração do terreno, constando o recebimento do memorial descritivo do loteamento, do regulamento de ocupação e uso do solo do loteamento, do estatuto da associação dos proprietários da área residencial unifamiliar, do croqui do lote objeto do ajuste e da especificação das condicionantes ambientais do imóvel em comento. 2.4. O prazo prescricional, na situação concreta dos autos, teve início em 22/03/2010, de acordo com disciplinado no art. 27 do CDC, haja vista que na ocasião da celebração da promessa de compra e venda aos autores foram prestadas as devidas informações pertinentes ao imóvel negociado. 2.5. Portanto, tinha a parte interessada até 22/03/2015 para discutir judicialmente o cumprimento do contrato entabulado. Todavia, apenas em 07/07/2015 ajuizou a pretensão ressarcitória, sustentando a ocorrência de danos causados por fatos relacionados ao produto e ao serviço fornecidos pelas rés, restando a demanda proposta inexoravelmente fulminada pelo decurso do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, culminando na improcedência da ação. 3. Diante da resolução empreendida à causa, e por força do princípio da causalidade, cabe à parte autora arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. 3.1. Sob o prisma da hermenêutica propugnada pelo c. STJ tem-se que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Isto é, nos casos de prolação de sentença a partir do dia 18/03/2016, ser-lhes-ão aplicadas as normas processuais disciplinadas no CPC/2015, inclusive no que toca à fixação das verbas sucumbenciais. 3.2. In casu, tendo sido a sentença recorrida prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, seguindo a toada da iterativa jurisprudência alusiva à fixação dos honorários advocatícios (REsp 1465535/SP), deve ser aplicado, ao caso à baila, as diretrizes estabelecidas no novo diploma processual. 4. Neste particular, revela-se demasiadamente desproporcional e desarrazoada a utilização do valor da causa apontado na petição inicial como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida aos patronos da parte contrária, eis que o valor estimado pelos autores na exordial se mostra bastante exagerado e não reflete o real e exato conteúdo econômico da demanda. 4.1. Tendo em vista que foi atribuída à causa o valor exorbitante de R$ 1.708.620,98 (um milhão, setecentos e oito mil, seiscentos e vinte reais e noventa e oito centavos) e tendo sido julgada improcedente, não havendo grande complexidade no deslinde da causa, à medida que trata de matéria de prova exclusivamente documental e de relativa simplicidade, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, além de frustrar as legítimas expectativas da parte quando do ajuizamento, porquanto implicaria em verdadeira e nefasta penalização à parte autora por mover a máquina judiciária, tem o condão de malferir reflexamente o direito de ação constitucionalmente assegurado, eis que a condenação da verba honorária no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ultrapassaria o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 5. Verifica-se, por outro lado, o que o valor da condenação determinado pelo Juízo de origem - R$ 500,00 (quinhentos reais) - não atende aos critérios teleológicos insculpidos no artigo 85 e respectivos parágrafos do CPC/2015, pois a quantia fixada, de certa forma, desconsidera os parâmetros legalmente firmados para definição do quantum debeatur correspondente à verba honorária. Em razão disso, forçosa é elevação da condenação pertinente aos honorários advocatícios, ante o trabalho desenvolvido pelos causídicos no patrocínio dos interesses de suas clientes durante a marcha processual. 6. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor da parte que se sagrou vencedora, ainda que parcialmente, na sua inconformação recursal. 7. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DAS RÉS.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAIS LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMANDA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TRATAMENTO UNITÁRIO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1281594/SP E ENUNCIADO 419 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27). APLICABILIDADE CASUÍSTICA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AJUIZAMENTO APÓS O EXAURIMENTO DO MARCO FINAL. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1465535/SP. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. CRITÉRIOS TELEOLÓGICOS NÃO OBSERVADOS (CPC, ART. 85 E §§). NEGADO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DAS RÉS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Tratando a lide de reparação civil, fundada em responsabilidade civil contratual e extracontratual, as pretensões ajuizadas devem ter tratamento unitário em relação ao prazo de prescrição, subsumindo-se, via de regra, ao regramento do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 1.1. Nessa esteira caminha a jurisprudência iterativa do sodalício Superior (REsp 1281594/SP), que, em reforço de argumentação do entendimento pacificado, invoca o Enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil, segundo o qual o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual, ficando ressalvadas, entretanto, as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais. 2. Arelação fático-jurídica deduzida em juízo se amolda às balizas normativas estabelecidas pelo microssistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, nos precisos termos do art. 2º, caput e art. 3º, caput, ambos do CDC. 2.1. O Código de Defesa do Consumidor, diante da assimetria intrinsecamente relacionada às relações de consumo, determina no artigo 27 que Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.2. À luz dos vetores hermenêuticos emanados da teoria do diálogo das fontes, que busca a harmonia e a coordenação entre as normas do ordenamento jurídico, verifica-se que a relação jurídico-material controvertida, por tratar de nítida relação consumerista, é inegavelmente regida pelas diretrizes normativas insertas no CDC, sendo, portanto, aplicado o regramento prescricional específico extraído do art. 27, que prevê o lapso quinquenal na hipótese de demanda reparatória civil, contado a partir do conhecimento do evento danoso e de sua autoria, para que se opere o fenômeno extintivo da prescrição. 2.3. Casuisticamente, denota-se, a partir dos elementos de convicção constantes dos autos, que, desde 22/03/2010 - data da celebração do contrato preliminar de compra e venda de imóvel -, a parte autora foi informada sobre as dimensões do imóvel adquirido, em especial, quanto à localização, limites e configuração do terreno, constando o recebimento do memorial descritivo do loteamento, do regulamento de ocupação e uso do solo do loteamento, do estatuto da associação dos proprietários da área residencial unifamiliar, do croqui do lote objeto do ajuste e da especificação das condicionantes ambientais do imóvel em comento. 2.4. O prazo prescricional, na situação concreta dos autos, teve início em 22/03/2010, de acordo com disciplinado no art. 27 do CDC, haja vista que na ocasião da celebração da promessa de compra e venda aos autores foram prestadas as devidas informações pertinentes ao imóvel negociado. 2.5. Portanto, tinha a parte interessada até 22/03/2015 para discutir judicialmente o cumprimento do contrato entabulado. Todavia, apenas em 07/07/2015 ajuizou a pretensão ressarcitória, sustentando a ocorrência de danos causados por fatos relacionados ao produto e ao serviço fornecidos pelas rés, restando a demanda proposta inexoravelmente fulminada pelo decurso do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, culminando na improcedência da ação. 3. Diante da resolução empreendida à causa, e por força do princípio da causalidade, cabe à parte autora arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. 3.1. Sob o prisma da hermenêutica propugnada pelo c. STJ tem-se que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Isto é, nos casos de prolação de sentença a partir do dia 18/03/2016, ser-lhes-ão aplicadas as normas processuais disciplinadas no CPC/2015, inclusive no que toca à fixação das verbas sucumbenciais. 3.2. In casu, tendo sido a sentença recorrida prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, seguindo a toada da iterativa jurisprudência alusiva à fixação dos honorários advocatícios (REsp 1465535/SP), deve ser aplicado, ao caso à baila, as diretrizes estabelecidas no novo diploma processual. 4. Neste particular, revela-se demasiadamente desproporcional e desarrazoada a utilização do valor da causa apontado na petição inicial como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida aos patronos da parte contrária, eis que o valor estimado pelos autores na exordial se mostra bastante exagerado e não reflete o real e exato conteúdo econômico da demanda. 4.1. Tendo em vista que foi atribuída à causa o valor exorbitante de R$ 1.708.620,98 (um milhão, setecentos e oito mil, seiscentos e vinte reais e noventa e oito centavos) e tendo sido julgada improcedente, não havendo grande complexidade no deslinde da causa, à medida que trata de matéria de prova exclusivamente documental e de relativa simplicidade, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, além de frustrar as legítimas expectativas da parte quando do ajuizamento, porquanto implicaria em verdadeira e nefasta penalização à parte autora por mover a máquina judiciária, tem o condão de malferir reflexamente o direito de ação constitucionalmente assegurado, eis que a condenação da verba honorária no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ultrapassaria o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 5. Verifica-se, por outro lado, o que o valor da condenação determinado pelo Juízo de origem - R$ 500,00 (quinhentos reais) - não atende aos critérios teleológicos insculpidos no artigo 85 e respectivos parágrafos do CPC/2015, pois a quantia fixada, de certa forma, desconsidera os parâmetros legalmente firmados para definição do quantum debeatur correspondente à verba honorária. Em razão disso, forçosa é elevação da condenação pertinente aos honorários advocatícios, ante o trabalho desenvolvido pelos causídicos no patrocínio dos interesses de suas clientes durante a marcha processual. 6. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor da parte que se sagrou vencedora, ainda que parcialmente, na sua inconformação recursal. 7. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DAS RÉS.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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