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Jurisprudência


TJDF APC - 993063-20140210062218APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA ABUSIVA. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. IOF COBRADO EM DUPLICIDADE. OPERAÇÃO MATA-MATA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS FLUTUANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA OU TAXA DE REMUNERAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). VENDA CASADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -Não é inepta a petição que apresenta pedidos discriminados, é lógica, decorrendo da narração dos fatos e do direito invocado a conclusão, possui pedidos juridicamente possíveis e não incompatíveis entre si. Preliminar rejeitada. 2 - Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que contrai, por meio de cédula de crédito bancário, empréstimos para implementar ou incrementar sua atividade negocial, uma vez que não se caracteriza como consumidora final. 3 - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação disposta no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) consoante entendimento exposto na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Assim, não havendo normas específicas prevendo limitações às taxas de juros remuneratórios a serem aplicadas nos contratos bancários, as instituições financeiras podem livremente fixar a taxa de juros em seus contratos. 4 - Na hipótese, não há se falar em afastamento das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos, pois não demonstrada cabalmente sua abusividade em relação às taxas médias de mercado para o mesmo tipo de contrato. 5 - No contrato de cédula de crédito, disciplinado por lei especial, é admissível a cobrança de juros na taxa estipulada, bem como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I d Lei 10.931/2004). 6 - Desde que pactuada de forma expressa e clara, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). 7 - A constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal na ADI 2316///DF, visto que a suspensão de referida MP não tem efeito erga omnes, tampouco a declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo legal pelo Conselho Especial deste TJDFT tem efeito vinculante. 8 - Embora possam as partes estipular a periodicidade da capitalização dos juros, deve a instituição financeira pactuá-la de forma razoável e em observância aos referenciais do sistema financeiro vigente. 9 - A capitalização de juros em periodicidade diária, praticada na espécie, afigura-se abusiva, pois geraria um significativo incremento da dívida, ensejando um favorecimento exagerado e injustificável ao banco/credor, já que deixa de visar à remuneração do capital e passa a funcionar como fator abusivo de multiplicação do crédito. 10 - A capitalização diária de juros não guarda compatibilidade com a equidade e boa-fé, além de ferir a razoabilidade econômica e os referenciais do sistema financeiro, devendo ser reconhecida a ilegalidade das cláusulas que contêm tal previsão para fazer incidir na espécie apenas a capitalização de juros mensal. 11 - Sem a devida discriminação das taxas/tarifas que guardem correlação direta com os contratos firmados e sem demonstração de quais tarifas contratuais foram efetivamente descontadas em função dos contratos celebrados, impossível aferir a validade das cobranças realizadas na conta corrente da apelante e, por conseguinte, declarar sua nulidade. 12 - É válida a incidência de IOF sobre as operações financeiras por se tratar de uma modalidade de tributo, cuja cobrança não está vinculada à vontade dos contratantes, sendo devido ao Fisco desde o momento da operação de crédito. 13 - Ademais, o STJ consolidou o entendimento em sede do REsp 1.251.331/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que É lícito aos contratantes convencionar o pagamento de IOF sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais. 14 - Ausente qualquer comprovação de que a segunda cédula de crédito bancário emitida pela apelante trate-se de uma operação mata-mata, ou seja, mútuo contratado com o único escopo de compor saldos devedores de contratos pretéritos, não prospera a alegação de cobrança de IOF em duplicidade. 15 - Em que pese não haver previsão contratual da incidência de comissão de permanência, as cláusulas 4ª e 3ª dos contratos trazem a previsão de incidência de taxa de remuneração, juros de mora e multa para a hipótese de inadimplemento. Nessa perspectiva, tem-se que a comissão de permanência está simulada em taxa de remuneração. 16 - A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). (REsp 1255543/RS). Assim, deve ser declarada a nulidade das cláusulas que prevêem a cumulação de taxa de remuneração com os demais encargos da mora. 17 - Embora não se aplique à espécie o CDC, consigne que somente se tem por abusiva a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se igual direito não for conferido ao consumidor (CDC, art. 51, XII). 18 - Na hipótese, não há se falar em abusividade na cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais ante expressa previsão legal (arts. 389, 395 e 404 do CC/02) no sentido de que devem ser suportados pelo devedor inadimplente em caso de cobrança da dívida pelo credor. 19 - Não comprovada a venda casada entre os produtos relativos às cédulas de crédito e aquisição de títulos de capitalização, inviável o acolhimento do pedido de rescisão contratual de referidos títulos e devolução dos respectivos valores descontados mediante compensação com eventual saldo devedor apurado na ação revisional. 20 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para declarar a nulidade da capitalização diária de juros e da cumulação da taxa de remuneração com outros encargos moratórios.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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