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Jurisprudência


TJDF APC - 993065-20140111982800APC

Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. DECISÃO LIMINAR. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO. ARTIGO 794, INCISO I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MULTA O ART. 475-J DO CPC. INAPLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O dever dos pais de assistir os filhos menores deriva do poder familiar, consoante dispõem o art. 229, 1ª parte da Constituição Federal, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 1.566, IV, 1630, 1634 e 1635, inciso III do Código Civil. Portanto, a obrigação dos genitores de prover o sustento dos filhos é natural e pré-existe ao ajuizamento da ação de alimentos. 3. Havendo a prova pré-constituída da existência do vínculo de parentesco, o art. 4º da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) autoriza o juiz, ao despachar a inicial, a fixar desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, uma vez que a obrigação alimentar já existe e a decisão proferida na ação de alimentos apenas estabelece o quantum devido. 4. Não obstante o disposto no artigo 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/68, a fixação do termo inicial dos alimentos não deve ser sempre a data da citação, uma vez que se o juiz pode oficiar o empregador do requerido/alimentante para efetivar o desconto antes mesmo da citação dele, é porque os alimentos são exigidos a partir do arbitramento pelo juiz e não da citação. Entendo que a citação é marco inicial apenas para aquelas ações de alimentos em que se discute o vínculo de parentesco, uma vez que, nesses casos, a obrigação não foi reconhecida ainda. 5. O cumprimento de sentença da ação de alimento não ocorre pelo rito do cumprimento de sentença disposto no capítulo X do Título VIII do Código de Processo Civil/73, mas sim pelo rito próprio da execução de prestação de alimentos previsto no art. 732 e seguintes o CPC/73. Portanto, não há que se falar na aplicação da multa do art. 475-j do CPC/73 prevista para cumprimento de sentença das ações do rito comum ordinário ou sumário. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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