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Jurisprudência


TJDF APC - 993082-20150111363148APC

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. 1. O auxílio-doença acidentário é cabível para o segurado que estiver em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. 2. Para que o segurado faça jus ao processo de reabilitação, é necessária a comprovação de sua incapacidade laboral para suas atividades habituais, evidenciando, portanto, lesões permanentes. 3. O laudo pericial judicial, aliado às demais provas dos autos, foi suficiente para firmar a convicção do Magistrado sentenciante. Portanto, desnecessário o encaminhamento da segurada para avaliação de equipe multidisciplinar da Autarquia, pois, na hipótese, restam configurados os pressupostos legalmente previstos para a submissão do segurado à reabilitação profissional. 4. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se que o beneficiário ostente a qualidade de segurado, seja demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho, sejam verificadas sequelas consolidadas decorrentes do referido acidente, que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho, antes exercido. 5. Correta a sentença ao vincular a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, ao término do Programa de Reabilitação Profissional. 6. Havendo informação nos autos de que o auxílio-acidente foi suspenso indevidamente, adota-se o dia seguinte dessa medida como o termo inicial de auxílio-doença acidentário. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o do INSS e provido o do autor.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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