TJDF APC - 993127-20160110417419APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE PELA CONSTRUTORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVADA MÁ-FÉ NA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS CONFIGURADA. PRAÇA DE ESPORTES DENTRO DO EMPREENDIMENTO. VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCUMPRIMENTO DAS CONSTRUTORAS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ITBI. PAGAMENTO PELO COMPRADOR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE OBRA. COBRANÇA DEVIDA POR FALTA DE AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INADIMPLMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóveis na planta, figurando a construtora como fornecedora de produto ao consumidor final. 2. Demonstrada a má-fé na cobrança de valor não estipulado no contrato de compra e venda e ainda a falta de impugnação específica dos fatos e documentos que comprovam a exigência indevida, é cabível o ressarcimento em dobro pelo valor pago indevidamente. 3. Nos termos do art. 30 do CDC toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 4. Havendo divergência entre o que foi prometido (praça de esportes interna e vaga de garagem privativa) nos folhetos de propaganda e o que foi efetivamente entregue pela empreendedora, cabe a esta responder pelos vícios do produto, proporcional à diminuição do valor do bem. Tal ressarcimento deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. 5. Nos termos do contrato de compra e venda, restou expresso na cláusula décima oitava, alínea a, que o comprador é o responsável pelo pagamento do ITBI, não se fazendo presente a hipótese de isenção. 5. ALei 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, não prevê isenção do ITBI para os participantes do programa, mas tão somente o regime diferenciado para a cobrança das custas e dos emolumentos cartorários. 6. Apublicidade divulgada pela vendedora é suficientemente clara ao informar que o bônus oferecido pela empreendedora é somente para as unidades comercializadas durante a campanha publicitária de vendas e delimitada ao período indicado. 7. O comprador faz jus ao ressarcimento de forma simples, dos valores pagos a título de juros de obra após o recebimento do imóvel até a data efetiva da averbação do habite-se. Comprovado o atraso na averbação, por parte da construtora, incumbe a esta suportar o aludido encargo. 8.Embora os aborrecimentos decorrentes da inexecução de um contrato provoquem incômodos, não acarretam danos morais, quando são meros acontecimentos cotidianos a que somos todos suscetíveis. 9. Recursos conhecidos. Recurso da autora e das requeridas parcialmente providos. Sentença reformada. Honorários mantidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE PELA CONSTRUTORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVADA MÁ-FÉ NA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS CONFIGURADA. PRAÇA DE ESPORTES DENTRO DO EMPREENDIMENTO. VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCUMPRIMENTO DAS CONSTRUTORAS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ITBI. PAGAMENTO PELO COMPRADOR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE OBRA. COBRANÇA DEVIDA POR FALTA DE AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INADIMPLMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóveis na planta, figurando a construtora como fornecedora de produto ao consumidor final. 2. Demonstrada a má-fé na cobrança de valor não estipulado no contrato de compra e venda e ainda a falta de impugnação específica dos fatos e documentos que comprovam a exigência indevida, é cabível o ressarcimento em dobro pelo valor pago indevidamente. 3. Nos termos do art. 30 do CDC toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 4. Havendo divergência entre o que foi prometido (praça de esportes interna e vaga de garagem privativa) nos folhetos de propaganda e o que foi efetivamente entregue pela empreendedora, cabe a esta responder pelos vícios do produto, proporcional à diminuição do valor do bem. Tal ressarcimento deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. 5. Nos termos do contrato de compra e venda, restou expresso na cláusula décima oitava, alínea a, que o comprador é o responsável pelo pagamento do ITBI, não se fazendo presente a hipótese de isenção. 5. ALei 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, não prevê isenção do ITBI para os participantes do programa, mas tão somente o regime diferenciado para a cobrança das custas e dos emolumentos cartorários. 6. Apublicidade divulgada pela vendedora é suficientemente clara ao informar que o bônus oferecido pela empreendedora é somente para as unidades comercializadas durante a campanha publicitária de vendas e delimitada ao período indicado. 7. O comprador faz jus ao ressarcimento de forma simples, dos valores pagos a título de juros de obra após o recebimento do imóvel até a data efetiva da averbação do habite-se. Comprovado o atraso na averbação, por parte da construtora, incumbe a esta suportar o aludido encargo. 8.Embora os aborrecimentos decorrentes da inexecução de um contrato provoquem incômodos, não acarretam danos morais, quando são meros acontecimentos cotidianos a que somos todos suscetíveis. 9. Recursos conhecidos. Recurso da autora e das requeridas parcialmente providos. Sentença reformada. Honorários mantidos.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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