TJDF APC - 993132-20160110351142APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO PELO SISTEMA DE MÚTUO. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS NO AUTOMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORA ACERCA DO PAGAMENTO DOS DANOS CAUSADOS EM PROPRIEDADE DE TERCEIRO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ar. sentença declarou a nulidade da cláusula 6.1.2 do Regulamento da Associação, o que não foi objeto de requerimento pela parte autora, assim, está configurada a sentença extra petita, pois se concedeu algo diverso do pedido formulado na inicial. 2. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação entre Associação criada pelo sistema de mútuo, que disponibiliza serviços de proteção automotiva aos seus associados. 3. É devida a indenização pelos danos materiais causados ao veículo da autora, devidamente comprovados nos autos, não incidindo a excludente de responsabilidade da cláusula 6.1.2. 4. Cabível o ressarcimento dos valores referentes ao pagamento de IPVA, licenciamento e seguro obrigatórios do veículo objeto da lide, tendo em vista a ocorrência de perda total do automóvel e conseqüente transferência da propriedade à requerida, nos termos da cláusula, 7.10 do Regulamento. 5. Não é devido o ressarcimento pelos danos causados a terceiros, uma vez que a parte autora não demonstrou o dispêndio de tais valores. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO PELO SISTEMA DE MÚTUO. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS NO AUTOMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORA ACERCA DO PAGAMENTO DOS DANOS CAUSADOS EM PROPRIEDADE DE TERCEIRO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ar. sentença declarou a nulidade da cláusula 6.1.2 do Regulamento da Associação, o que não foi objeto de requerimento pela parte autora, assim, está configurada a sentença extra petita, pois se concedeu algo diverso do pedido formulado na inicial. 2. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação entre Associação criada pelo sistema de mútuo, que disponibiliza serviços de proteção automotiva aos seus associados. 3. É devida a indenização pelos danos materiais causados ao veículo da autora, devidamente comprovados nos autos, não incidindo a excludente de responsabilidade da cláusula 6.1.2. 4. Cabível o ressarcimento dos valores referentes ao pagamento de IPVA, licenciamento e seguro obrigatórios do veículo objeto da lide, tendo em vista a ocorrência de perda total do automóvel e conseqüente transferência da propriedade à requerida, nos termos da cláusula, 7.10 do Regulamento. 5. Não é devido o ressarcimento pelos danos causados a terceiros, uma vez que a parte autora não demonstrou o dispêndio de tais valores. 6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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