TJDF APC - 993134-20161310004089APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo, porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória será equivalente ao grau de debilidade. 2. O laudo pericial atesta que das lesões sofridas pelo apelado em acidente, resultou-lhe lesões permanentes em punho e pé esquerdos, em grau leve, classificadas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) cada. 3. Na hipótese, o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) (grau da lesão) da fixação dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral, com relação à perda funcional de um dos punhos. No tocante à perda funcional de um dos pés, esta enseja o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor segurado, reduzido, ainda, pelo percentual referente ao grau da lesão, que no caso dos autos corresponde a 25% (vinte e cinco por cento), por ser de grau leve. 4. Com a reforma da sentença, necessária a inversão do ônus da sucumbência. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo, porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória será equivalente ao grau de debilidade. 2. O laudo pericial atesta que das lesões sofridas pelo apelado em acidente, resultou-lhe lesões permanentes em punho e pé esquerdos, em grau leve, classificadas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) cada. 3. Na hipótese, o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) (grau da lesão) da fixação dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral, com relação à perda funcional de um dos punhos. No tocante à perda funcional de um dos pés, esta enseja o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor segurado, reduzido, ainda, pelo percentual referente ao grau da lesão, que no caso dos autos corresponde a 25% (vinte e cinco por cento), por ser de grau leve. 4. Com a reforma da sentença, necessária a inversão do ônus da sucumbência. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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