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Jurisprudência


TJDF APC - 993151-20150210028639APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFEITO UNICAMENTE DEVOLUTIVO. RECONHECIMENTO DE POSSE PELA AUTORA. COMODATO. BENFEITORIA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. AAção de Reintegração de Posse não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, não há se falar em recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. 2. Areintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição de poderes inerentes ao domínio àquele que os tenha perdido em razão de esbulho, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 927 do Código Civil, o que ocorreu no caso em apreço. 4. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova. 5. Comprovada a posse pela autora/apelada, a procedência do pedido visando a reintegração ou manutenção de posse é medida que se impõe. 6. Anotificação para a devolução do imóvel rompe o contrato de comodato sem prazo para o uso. 7. Não há se falar em ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis eventualmente realizadas no bem, pois incide no caso o art. 584 do Código Civil, o qual preceitua que o comodatário não poderá jamais cobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 8. Mantida a sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados, conforme art. 85, § 11, CPC. 9. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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