TJDF APC - 993278-20110112172312APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO-CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. HOMOLOGAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA INTER PARTES. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDAS E DANOS. LIMITES. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece do recurso de Agravo Retido se ausente o requerimento expresso nesse sentido, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/73, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos juntados a destempo. Preliminar rejeitada. 3 - Para que o promitente comprador tenha direito real à aquisição do imóvel, oponível a terceiros, em especial ao adquirente de boa-fé, é imprescindível o registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inteligência dos arts. 1.417 do Código Civil e 5º do Decreto Lei 58/1937. 4 - O fato de o compromisso de compra e venda ter sido homologado em ação civil pública, já em fase de execução, não lhe confere, por si só, eficácia contra todos, haja vista que, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, somente a sentença civil faz coisa julgada erga omnes, limitada, contudo, à competência territorial do órgão prolator. 5 - Nos termos do art. 389 do Código Civil, Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A indenização, contudo, limita-se às despesas efetivamente comprovadas nos autos. 6 - Não há que se falar em devolução em dobro, com escopo no art. 417 e seguintes do Código Civil, se as despesas realizadas foram estipuladas a título de obrigação da promitente compradora e não a título de arras, sinal ou princípio de pagamento. 7 - Não pode a Primeira Ré ser responsabilizada por despesas que foram ajustadas exclusivamente entre a Autora/Apelante e a Segunda Ré, muito menos de forma solidária, haja vista que a solidariedade não se presume, decorre da Lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). 8 - A concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, mesmo para associações civis sem fins lucrativos, depende da comprovação do estado de miserabilidade, nos termos da Súmula 481 do STJ. Agravo Retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Apelação Cível da Segunda Ré desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO-CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. HOMOLOGAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA INTER PARTES. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDAS E DANOS. LIMITES. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece do recurso de Agravo Retido se ausente o requerimento expresso nesse sentido, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/73, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos juntados a destempo. Preliminar rejeitada. 3 - Para que o promitente comprador tenha direito real à aquisição do imóvel, oponível a terceiros, em especial ao adquirente de boa-fé, é imprescindível o registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inteligência dos arts. 1.417 do Código Civil e 5º do Decreto Lei 58/1937. 4 - O fato de o compromisso de compra e venda ter sido homologado em ação civil pública, já em fase de execução, não lhe confere, por si só, eficácia contra todos, haja vista que, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, somente a sentença civil faz coisa julgada erga omnes, limitada, contudo, à competência territorial do órgão prolator. 5 - Nos termos do art. 389 do Código Civil, Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A indenização, contudo, limita-se às despesas efetivamente comprovadas nos autos. 6 - Não há que se falar em devolução em dobro, com escopo no art. 417 e seguintes do Código Civil, se as despesas realizadas foram estipuladas a título de obrigação da promitente compradora e não a título de arras, sinal ou princípio de pagamento. 7 - Não pode a Primeira Ré ser responsabilizada por despesas que foram ajustadas exclusivamente entre a Autora/Apelante e a Segunda Ré, muito menos de forma solidária, haja vista que a solidariedade não se presume, decorre da Lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). 8 - A concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, mesmo para associações civis sem fins lucrativos, depende da comprovação do estado de miserabilidade, nos termos da Súmula 481 do STJ. Agravo Retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Apelação Cível da Segunda Ré desprovida.
Data do Julgamento
:
03/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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