TJDF APC - 993303-20150110748920APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. PRELIMINARES: CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES CITADOS POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS POR PARTICULAR. DISCUSSÃO SOBRE A BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA TERRA OCUPADA. PAGAMENTO REGULAR DE IPTU. DETENÇÃO. OCUPAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS. NATUREZA ILÍCITA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE. FATO GERADOR DO IPTU ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE REAVER OS VALORES PAGOS EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A TERRACAP é parte legítima para reivindicar o bem imóvel descrito na exordial diante do fato de que o artigo 2º da Lei 5.861/1972 transferiu para esta empresa pública os direitos e as obrigações na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens. 3. A possibilidade, em tese, de regularização da área pelo Poder Público, não tem o condão, por si só, de tornar o autor carecedor de ação. (TJDFT, Acórdão n.788463, 20140110168303APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014. Pág.: 156). 4. Desnecessário o elastério probatório quando o deslinde da questão exige a análise da farta documentação já anexada aos autos, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. (TJDFT, Acórdão n.921609, 20050110244445APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016. Pág.: 137). 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos representados pela Defensoria Pública pelo fato de esta não ter comprovado que seus representados efetivamente não residem mais no local ou que realizaram a cessão de seus direitos possessórios a terceiros. 6. Para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu (Acórdão n.878222, 20080110742897APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 16/07/2015. Pág.: 83). 7. A ação reivindicatória constitui instrumento legítimo em que o proprietário demonstra o propósito de reaver o bem imóvel de quem o possua ou detenha de forma ilegítima, sendo imprescindível a comprovação do domínio e a demonstração da irregularidade da ocupação. 8. Nos autos ficou demonstrado que a propriedade pertence à TERRACAP diante da transferência do bem para a NOVACAP, conforme comprovação do registro público. A transição do bem entre as empresas públicas foi realizada pela Lei 5.861/1972, ao criar a TERRACAP e conferir a ela os poderes de gerenciar a atividade imobiliária no Distrito Federal. 9. A posse é a possibilidade de fato, estabelecida por um ato, do exercício reiterado de um direito de modo que se é essa possibilidade a possibilidade do exercício do conteúdo do direito de propriedade, aparece a posse como posse da propriedade ou da coisa; se, ao contrário, a ação confere a possibilidade da realização de outro direito que não o de propriedade, a posse é posse de direito (ALVES, José Carlos Moreira. Posse. V. II, T. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 9). 10. A posse não corresponde apenas ao exercício de fato, mas também a possibilidade juridicamente reconhecida de poder exercer o direito a ela vinculado em qualquer esfera. 11. Em que pese no caso o poder fático que exerce sobre os bens públicos não seja qualificado no plano jurídico como posse suficientemente capaz para gerar a aquisição da propriedade por usucapião ou a garantir a proteção possessória em face dos entes públicos, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso. (STJ, REsp 1402217/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 12. Contribuinte do imposto (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (CTN, art. 34). 13. A posse não corresponde apenas ao exercício de fato, mas também a possibilidade juridicamente reconhecida de poder exercer o direito a ela vinculado em qualquer esfera. 14. A detenção comporta conceituação diversa, visto que a relação material com a coisa enseja vontade diversa da do animus domini. A relação material com a coisa guarda estrutura semelhante com a posse, no entanto, a lei nega efeitos possessórios. 15. O recente posicionamento do e. TJDFT considera que a ocupação caracteriza simples detenção pela tolerância da Administração, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a indenização por benfeitorias. (TJDFT, Acórdão n.921609, 20050110244445APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016. Pág.: 137). 16. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Constituição, artigo 225). 17. O meio ambiente é objeto de proteção constitucional, sobretudo de proteção de sua integridade. Cuida-se de direito de natureza metaindividual, qualificado como direito de terceira dimensão, o qual estabelece o postulado da solidariedade dos atores sociais na proteção do bem jurídico ambiental. 18. Na configuração constitucional do atual Estado de Direito, a questão ambiental assume papel central. Cabe ao Estado a função de resguardar os cidadãos contra novas formas de violação de sua dignidade e aos seus direitos fundamentais diante da crise ambiental. 19. O meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste na preservação para a geração atual e para as gerações futuras. 20. No contexto da situação fundiária do DF, ninguém possui uma fatia da natureza - ou um pedaço da terra pública ocupada - para poder dela usufruir. Todos - ao mesmo tempo - possuem o direito e a obrigação de cuidar de sua preservação das terras públicas para que todos, incluindo nesse termo as futuras gerações, possam usufruir da sadia qualidade de vida no âmbito do DF. 21. A desordem urbana instalada no DF surge como agressão às funções urbanísticas garantidoras de qualidade de vida na cidade. Esta desordem apresenta-se no contexto de ausência do planejamento urbanístico. 22. O verdadeiro pressuposto da ordem urbanística, advertindo, porém, que 'se é verdade que própria existência do direito urbanístico é uma reação ao crescimento urbano sem ordem e ao caos gerado pelas atuações individuais, ele não pode traduzir-se na substituição do caos privado pelo caos estatal'.(SUNDFELD, Carlos Ari citado por CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. Qualidade de vida e princípios do direito urbanístico. In: ROCHA, Lilian Rose Lemos; CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. Urbanismo e Saúde Ambiental. Brasília: Gazeta Jurídica, 2015, p. 8/9). 23. A função social da cidade passa por diversos parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Cidade. Dentre estas diretrizes estão a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização e a recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização dos imóveis urbanos, na busca por uma expansão urbana compatível com os limites da sustentabilidade ambiental. 24. A cidade sustentável não se resume a ter o direito à moradia. Junto à habitação é necessário ter a construção do saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos com qualidade. Trata-se de diretrizes não apenas para as presentes gerações, mas também - como ressalta o Estatuto da Cidade (artigo 2º, inciso I) - para as futuras gerações. 25. O DF apresenta-se apenas como a figura da Fazenda Pública que efetua o lançamento do IPTU para os ocupantes de terras públicas. O interesse do DF como Fazenda Pública está em arrecadar o valor pago pela ocupação do solo. Mas não há o interesse efetivo em implementar a função social da cidade. É possível a individualização das ocupações em unidades territoriais - lotes residenciais - para a cobrança de IPTU, mas não é possível a estruturação destas áreas em cidades sustentáveis, consoante os parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Cidade. 26.O ocupante de terra pública - além de não utilizar a terra com sustentabilidade ambiental - danifica o espaço urbano, financia o caos com a ausência de planejamento urbanístico e finca as bases para instalar ocupação desenfreada e desgovernada do espaço público, violando não apenas a ordem urbanística, como também o meio ambiente e a qualidade de vida da população e da cidade. 27. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelos desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. PRELIMINARES: CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES CITADOS POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS POR PARTICULAR. DISCUSSÃO SOBRE A BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA TERRA OCUPADA. PAGAMENTO REGULAR DE IPTU. DETENÇÃO. OCUPAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS. NATUREZA ILÍCITA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE. FATO GERADOR DO IPTU ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE REAVER OS VALORES PAGOS EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A TERRACAP é parte legítima para reivindicar o bem imóvel descrito na exordial diante do fato de que o artigo 2º da Lei 5.861/1972 transferiu para esta empresa pública os direitos e as obrigações na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens. 3. A possibilidade, em tese, de regularização da área pelo Poder Público, não tem o condão, por si só, de tornar o autor carecedor de ação. (TJDFT, Acórdão n.788463, 20140110168303APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014. Pág.: 156). 4. Desnecessário o elastério probatório quando o deslinde da questão exige a análise da farta documentação já anexada aos autos, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. (TJDFT, Acórdão n.921609, 20050110244445APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016. Pág.: 137). 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos representados pela Defensoria Pública pelo fato de esta não ter comprovado que seus representados efetivamente não residem mais no local ou que realizaram a cessão de seus direitos possessórios a terceiros. 6. Para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu (Acórdão n.878222, 20080110742897APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 16/07/2015. Pág.: 83). 7. A ação reivindicatória constitui instrumento legítimo em que o proprietário demonstra o propósito de reaver o bem imóvel de quem o possua ou detenha de forma ilegítima, sendo imprescindível a comprovação do domínio e a demonstração da irregularidade da ocupação. 8. Nos autos ficou demonstrado que a propriedade pertence à TERRACAP diante da transferência do bem para a NOVACAP, conforme comprovação do registro público. A transição do bem entre as empresas públicas foi realizada pela Lei 5.861/1972, ao criar a TERRACAP e conferir a ela os poderes de gerenciar a atividade imobiliária no Distrito Federal. 9. A posse é a possibilidade de fato, estabelecida por um ato, do exercício reiterado de um direito de modo que se é essa possibilidade a possibilidade do exercício do conteúdo do direito de propriedade, aparece a posse como posse da propriedade ou da coisa; se, ao contrário, a ação confere a possibilidade da realização de outro direito que não o de propriedade, a posse é posse de direito (ALVES, José Carlos Moreira. Posse. V. II, T. I. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 9). 10. A posse não corresponde apenas ao exercício de fato, mas também a possibilidade juridicamente reconhecida de poder exercer o direito a ela vinculado em qualquer esfera. 11. Em que pese no caso o poder fático que exerce sobre os bens públicos não seja qualificado no plano jurídico como posse suficientemente capaz para gerar a aquisição da propriedade por usucapião ou a garantir a proteção possessória em face dos entes públicos, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso. (STJ, REsp 1402217/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 12. Contribuinte do imposto (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (CTN, art. 34). 13. A posse não corresponde apenas ao exercício de fato, mas também a possibilidade juridicamente reconhecida de poder exercer o direito a ela vinculado em qualquer esfera. 14. A detenção comporta conceituação diversa, visto que a relação material com a coisa enseja vontade diversa da do animus domini. A relação material com a coisa guarda estrutura semelhante com a posse, no entanto, a lei nega efeitos possessórios. 15. O recente posicionamento do e. TJDFT considera que a ocupação caracteriza simples detenção pela tolerância da Administração, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a indenização por benfeitorias. (TJDFT, Acórdão n.921609, 20050110244445APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016. Pág.: 137). 16. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Constituição, artigo 225). 17. O meio ambiente é objeto de proteção constitucional, sobretudo de proteção de sua integridade. Cuida-se de direito de natureza metaindividual, qualificado como direito de terceira dimensão, o qual estabelece o postulado da solidariedade dos atores sociais na proteção do bem jurídico ambiental. 18. Na configuração constitucional do atual Estado de Direito, a questão ambiental assume papel central. Cabe ao Estado a função de resguardar os cidadãos contra novas formas de violação de sua dignidade e aos seus direitos fundamentais diante da crise ambiental. 19. O meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste na preservação para a geração atual e para as gerações futuras. 20. No contexto da situação fundiária do DF, ninguém possui uma fatia da natureza - ou um pedaço da terra pública ocupada - para poder dela usufruir. Todos - ao mesmo tempo - possuem o direito e a obrigação de cuidar de sua preservação das terras públicas para que todos, incluindo nesse termo as futuras gerações, possam usufruir da sadia qualidade de vida no âmbito do DF. 21. A desordem urbana instalada no DF surge como agressão às funções urbanísticas garantidoras de qualidade de vida na cidade. Esta desordem apresenta-se no contexto de ausência do planejamento urbanístico. 22. O verdadeiro pressuposto da ordem urbanística, advertindo, porém, que 'se é verdade que própria existência do direito urbanístico é uma reação ao crescimento urbano sem ordem e ao caos gerado pelas atuações individuais, ele não pode traduzir-se na substituição do caos privado pelo caos estatal'.(SUNDFELD, Carlos Ari citado por CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. Qualidade de vida e princípios do direito urbanístico. In: ROCHA, Lilian Rose Lemos; CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. Urbanismo e Saúde Ambiental. Brasília: Gazeta Jurídica, 2015, p. 8/9). 23. A função social da cidade passa por diversos parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Cidade. Dentre estas diretrizes estão a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização e a recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização dos imóveis urbanos, na busca por uma expansão urbana compatível com os limites da sustentabilidade ambiental. 24. A cidade sustentável não se resume a ter o direito à moradia. Junto à habitação é necessário ter a construção do saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos com qualidade. Trata-se de diretrizes não apenas para as presentes gerações, mas também - como ressalta o Estatuto da Cidade (artigo 2º, inciso I) - para as futuras gerações. 25. O DF apresenta-se apenas como a figura da Fazenda Pública que efetua o lançamento do IPTU para os ocupantes de terras públicas. O interesse do DF como Fazenda Pública está em arrecadar o valor pago pela ocupação do solo. Mas não há o interesse efetivo em implementar a função social da cidade. É possível a individualização das ocupações em unidades territoriais - lotes residenciais - para a cobrança de IPTU, mas não é possível a estruturação destas áreas em cidades sustentáveis, consoante os parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Cidade. 26.O ocupante de terra pública - além de não utilizar a terra com sustentabilidade ambiental - danifica o espaço urbano, financia o caos com a ausência de planejamento urbanístico e finca as bases para instalar ocupação desenfreada e desgovernada do espaço público, violando não apenas a ordem urbanística, como também o meio ambiente e a qualidade de vida da população e da cidade. 27. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão