TJDF APC - 993348-20150110979507APC
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL CORRETIVO. INADIMPLEMENTO DA TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE E DE EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. A liminar inicialmente concedida em ação civil pública ajuizada contra a Terracap, que paralisou as atividades imobiliárias na Região Administrativa de Águas Claras e restringiu a atuação da autora, no sentido de promover a edificação nos imóveis adquiridos por licitação, foi posteriormente derrogada por liminar parcialmente concedida em sede de suspensão de segurança, que reverteu a situação e impôs à empresa pública, tão-somente, o dever de promover o licenciamento ambiental corretivo. Não há se falar, pois, em inadimplemento contratual, a ensejar a rescisão do contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 475, do Código Civil. A ausência de provas quanto à impossibilidade de a autora exercer a propriedade dos bens adquiridos mediante licitação, obter a aprovação de projetos arquitetônicos a serem executados nas áreas e promover a destinação aos lotes prevista na escritura pública de compra e venda firmada entre as partes, conduz à improcedência dos pedidos iniciais (art. 373, inc. I, do CPC). Os honorários sucumbenciais devem obedecer aos critérios da legislação vigente quando do ajuizamento da ação, sob pena de violação à segurança jurídica do autor. O recurso de apelação foi interposto após a vigência do novo Código de Processo Civil, sendo possível o arbitramento de honorários recursais.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL CORRETIVO. INADIMPLEMENTO DA TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE E DE EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. A liminar inicialmente concedida em ação civil pública ajuizada contra a Terracap, que paralisou as atividades imobiliárias na Região Administrativa de Águas Claras e restringiu a atuação da autora, no sentido de promover a edificação nos imóveis adquiridos por licitação, foi posteriormente derrogada por liminar parcialmente concedida em sede de suspensão de segurança, que reverteu a situação e impôs à empresa pública, tão-somente, o dever de promover o licenciamento ambiental corretivo. Não há se falar, pois, em inadimplemento contratual, a ensejar a rescisão do contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 475, do Código Civil. A ausência de provas quanto à impossibilidade de a autora exercer a propriedade dos bens adquiridos mediante licitação, obter a aprovação de projetos arquitetônicos a serem executados nas áreas e promover a destinação aos lotes prevista na escritura pública de compra e venda firmada entre as partes, conduz à improcedência dos pedidos iniciais (art. 373, inc. I, do CPC). Os honorários sucumbenciais devem obedecer aos critérios da legislação vigente quando do ajuizamento da ação, sob pena de violação à segurança jurídica do autor. O recurso de apelação foi interposto após a vigência do novo Código de Processo Civil, sendo possível o arbitramento de honorários recursais.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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