TJDF APC - 993453-20150111302870APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELOS VOLUNTÁRIO E ADESIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSS. INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falece interesse recursal quando as pretensões recursais foram atendidas na sentença. 2. Não há se falar em decadência nos casos em que é possível verificar que, entre o recebimento do benefício previdenciário e a propositura da ação pela qual se busca a revisão do benefício, não houve o transcurso do prazo de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91. 3. Há que ser considerado interrompido o prazo prescricional com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/Dirben/PFEINSS no dia 15/4/10, que reconheceu o direito de revisão administrativa dos benefícios com DIB - Data do Início do Benefício - a partir de 29/11/99, com base no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, porque, segundo o art. 202, inc. VI, do CC, ocorre tal evento por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 4. Apendência de ação civil pública não obsta a propositura de ação individual contra oINSS com o intuito de revisar benefício acidentário. 5. Aexistência de mecanismos administrativos que possibilitam a revisão e o pagamento do benefício acidentário, não implica em falta de interesse processual, pois a Constituição consagra o princípio do acesso ao Judiciário ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, art. 5º, inc. XXXV, da CF. 6. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos 7. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Prejudiciais rejeitadas.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELOS VOLUNTÁRIO E ADESIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSS. INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falece interesse recursal quando as pretensões recursais foram atendidas na sentença. 2. Não há se falar em decadência nos casos em que é possível verificar que, entre o recebimento do benefício previdenciário e a propositura da ação pela qual se busca a revisão do benefício, não houve o transcurso do prazo de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91. 3. Há que ser considerado interrompido o prazo prescricional com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/Dirben/PFEINSS no dia 15/4/10, que reconheceu o direito de revisão administrativa dos benefícios com DIB - Data do Início do Benefício - a partir de 29/11/99, com base no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, porque, segundo o art. 202, inc. VI, do CC, ocorre tal evento por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 4. Apendência de ação civil pública não obsta a propositura de ação individual contra oINSS com o intuito de revisar benefício acidentário. 5. Aexistência de mecanismos administrativos que possibilitam a revisão e o pagamento do benefício acidentário, não implica em falta de interesse processual, pois a Constituição consagra o princípio do acesso ao Judiciário ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, art. 5º, inc. XXXV, da CF. 6. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos 7. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Prejudiciais rejeitadas.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão