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Jurisprudência


TJDF APC - 993462-20160110168839APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. POLÍCIA MILITAR DO DF - TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS - NÃO OCORRÊNCIA DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO - FRAUDE E MÁ-FÉ CONFIGURADA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição da ação para ressarcimento de dano ao Erário se esta foi antecedida de Tomada de Contas Especial instaurada no ano de 1999 para aferir o acerto ou desacerto do uso da verba pública repassada ao servidor militar no mesmo ano de 1999. Ressalte-se que é a partir da conclusão deste procedimento administrativo ocorrido em 2014 é que passa a fluir o prazo prescricional qüinqüenal da ação de reparação de danos à Fazenda Pública, pois só nesta data é que se pôde concluir pelo dever de restituir. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso dos autos restou comprovada a má-fé do autor que simulou sua mudança para outro Estado da Federação, fabricando documentação, com o objetivo de receber indenização de transporte, motivo pelo qual não ocorre a decadência para a anulação do ato administrativo e aplicação de punição de devolução dos valores recebidos indevidamente, a título de indenização de transporte. PRELIMINAR REJEITADA. 3. Verificando-se que o servidor simulou sua mudança de domicílio, fabricando documentação com objetivo de receber indenização de transporte e traslado de bagagens por ocasião de sua transferência para inatividade, a devolução de tais valores é imperativa, vedando-se o apoderamento ilícito de recursos públicos, pois não preenchidos os requisitos legais (art. 93, § 3º, da Lei nº 7.609/85, revogada pela Lei 10.486/2002). 4. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, NO MÉRITO IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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