TJDF APC - 993467-20140110420790APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INADIMPLÊNCIADO COMPRADOR. CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ARREPENDIMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. É sabido que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há elementos fáticos suficientes para dirimir a matéria. 3. A cláusula penal prevista no contrato deve incidir sobre o valor efetivamente pago. Isso porque a previsão de multa sobre o valor total do contrato é abusiva, seja para o consumidor ou para o vendedor. 4. Não havendo previsão contratual de direito de arrependimento, configura-se o sinal dado pelo promitente-comprador como arras confirmatórias. Contudo, em se tratanto de relação de consumo, aplica-se a regra do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que consubstancia o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, ao não admitir a retenção do sinal dado à promitente-vendedora. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INADIMPLÊNCIADO COMPRADOR. CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ARREPENDIMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. É sabido que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há elementos fáticos suficientes para dirimir a matéria. 3. A cláusula penal prevista no contrato deve incidir sobre o valor efetivamente pago. Isso porque a previsão de multa sobre o valor total do contrato é abusiva, seja para o consumidor ou para o vendedor. 4. Não havendo previsão contratual de direito de arrependimento, configura-se o sinal dado pelo promitente-comprador como arras confirmatórias. Contudo, em se tratanto de relação de consumo, aplica-se a regra do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que consubstancia o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, ao não admitir a retenção do sinal dado à promitente-vendedora. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
03/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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