TJDF APC - 993556-20150910247319APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RESOLUÇÃO Nº 14 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. 1. É manifesta a legitimidade da administradora do plano de assistência à saúde em ação indenizatória ajuizada por consumidor, fundada na relação contratual havida entre as partes. É aplicável a consagrada Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva. Destarte, a mera intermediária ou prestadora direta são todas fornecedoras frente ao consumidor e serão partes legítimas para integrar o pólo passivo. 2. O artigo 17, par. único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS - Agência Nacional de Saúde dispõe que Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Ausente a comprovação da notificação prévia da rescisão unilateral e não havendo a disponibilização de meio de manutenção da cobertura securitária,resta configurado o ato ilícito, o que gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 3. Considerando a capacidade econômica do ofensor, a função punitiva e pedagógica que se espera da medida, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento ilícito mostrou-se necessário majorar o valor da indenização pelos danos morais, tendo em vista a gravidade da enfermidade que detém característica de crônica e grave. 4. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. NEGAR PROVIMENTO aos recursos do 1º e 2º apelantes e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RESOLUÇÃO Nº 14 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. 1. É manifesta a legitimidade da administradora do plano de assistência à saúde em ação indenizatória ajuizada por consumidor, fundada na relação contratual havida entre as partes. É aplicável a consagrada Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva. Destarte, a mera intermediária ou prestadora direta são todas fornecedoras frente ao consumidor e serão partes legítimas para integrar o pólo passivo. 2. O artigo 17, par. único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS - Agência Nacional de Saúde dispõe que Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Ausente a comprovação da notificação prévia da rescisão unilateral e não havendo a disponibilização de meio de manutenção da cobertura securitária,resta configurado o ato ilícito, o que gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 3. Considerando a capacidade econômica do ofensor, a função punitiva e pedagógica que se espera da medida, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento ilícito mostrou-se necessário majorar o valor da indenização pelos danos morais, tendo em vista a gravidade da enfermidade que detém característica de crônica e grave. 4. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. NEGAR PROVIMENTO aos recursos do 1º e 2º apelantes e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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