TJDF APC - 993595-20150110806085APC
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA VERIFICADA. VAGA DE GARAGEM. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 30 e 35, que as informações constantes da publicidade integram o contrato firmado. Portanto, comprovada a propaganda enganosa por parte do fornecedor/prestador de serviço, por ofertar imóvel com vaga de garagem sem corresponder à realidade, exsurge hígido o dever de indenizar. 2. Lado outro, não demonstrado que as construtoras requeridas ofertaram empreendimento imobiliário com quadra de esportes dentro do condomínio, sem razão a pretensão reparatória respectiva. 3. Verificando-se que o atraso na averbação da carta de habite-se, requisito legal para a obtenção do financiamento imobiliário, deu-se por atraso imputado à construtora, devem ser indenizados os juros de obra cobrados indevidamente além do prazo contratualmente estipulado. 4. Não é possível a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, tendo em vista que o autor anuiu expressamente com a correspondente cobrança, bem como foi informado da sua natureza e finalidade. 5. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 6. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo do autor e parcialmente provido o apelo das rés.
Ementa
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA VERIFICADA. VAGA DE GARAGEM. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 30 e 35, que as informações constantes da publicidade integram o contrato firmado. Portanto, comprovada a propaganda enganosa por parte do fornecedor/prestador de serviço, por ofertar imóvel com vaga de garagem sem corresponder à realidade, exsurge hígido o dever de indenizar. 2. Lado outro, não demonstrado que as construtoras requeridas ofertaram empreendimento imobiliário com quadra de esportes dentro do condomínio, sem razão a pretensão reparatória respectiva. 3. Verificando-se que o atraso na averbação da carta de habite-se, requisito legal para a obtenção do financiamento imobiliário, deu-se por atraso imputado à construtora, devem ser indenizados os juros de obra cobrados indevidamente além do prazo contratualmente estipulado. 4. Não é possível a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, tendo em vista que o autor anuiu expressamente com a correspondente cobrança, bem como foi informado da sua natureza e finalidade. 5. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 6. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo do autor e parcialmente provido o apelo das rés.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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