TJDF APC - 993668-20160110016477APC
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVACAP. EXTRAÇÃO DE CASCALHO LATERÍTICO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. ASTREINTES. 1. Na seara do direito ambiental, a reparação do dano prevalece em detrimento da compensação, dada a relevância do bem jurídico protegido. Assim, se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante, não há falar, ordinariamente, em indenização. Somente na fase de cumprimento da sentença, far-se-á possível avaliar a real situação da área a fim de se impor compensação pecuniária pelos danos insuscetíveis de recomposição in natura. 2. O dano moral ambiental possui dupla função: reparabilidade e exemplaridade. Sanciona o ofensor, desestimulando novas lesões e compensa os efeitos negativos decorrentes do desrespeito ao meio ambiente. A fixação do quantum devido deve-se conformar com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a atender o caráter punitivo e pedagógico da medida sem servir de enriquecimento ilícito. Valor fixado na sentença cuja redução se impõe. 3. Na fixação do valor das astreintes, o magistrado deve observar a finalidade do instituto, sob pena de se perder o caráter coercitivo da medida e desbordar em fator de enriquecimento sem causa. Redução do valor fixado. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVACAP. EXTRAÇÃO DE CASCALHO LATERÍTICO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. ASTREINTES. 1. Na seara do direito ambiental, a reparação do dano prevalece em detrimento da compensação, dada a relevância do bem jurídico protegido. Assim, se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante, não há falar, ordinariamente, em indenização. Somente na fase de cumprimento da sentença, far-se-á possível avaliar a real situação da área a fim de se impor compensação pecuniária pelos danos insuscetíveis de recomposição in natura. 2. O dano moral ambiental possui dupla função: reparabilidade e exemplaridade. Sanciona o ofensor, desestimulando novas lesões e compensa os efeitos negativos decorrentes do desrespeito ao meio ambiente. A fixação do quantum devido deve-se conformar com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a atender o caráter punitivo e pedagógico da medida sem servir de enriquecimento ilícito. Valor fixado na sentença cuja redução se impõe. 3. Na fixação do valor das astreintes, o magistrado deve observar a finalidade do instituto, sob pena de se perder o caráter coercitivo da medida e desbordar em fator de enriquecimento sem causa. Redução do valor fixado. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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