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Jurisprudência


TJDF APC - 993682-20160110624789APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. INTERPRETAÇÃO ADSTRITA À FUNÇÃO POLICIAL. INVOCAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PARA ANULAR O ATO DE APOSENTADORIA. DECISÃO AINDA PENDENTE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARA SE APOSENTAR PELAS REGRAS ATUAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NA INATIVIDADE PARA CONCESSÃO DE OUTROS DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Complementar n. 51, de 20 de dezembro de 1985, dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 2. O termo 'cargo estritamente policial' previsto na norma deve estar relacionado às atribuições relativas ao exercício de cargo inerente as atividades policiais. 3. Ainda que se leve em consideração interpretações dos Tribunais Superiores no sentido de que a concessão do benefício não fica adstrita ao nome do cargo, mas sim ao efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representam prejuízo à saúde ou a integridade física, tais atividades ficam inseridas nas atribuições apenas dos policiais, para fins de concessão de aposentadoria especial, não abrangendo a hipótese dos bombeiros militares. 4. Não padece de qualquer ilegalidade a aplicação retroativa de precedente jurisprudencial deste Colegiado, o qual serviu de fundamentação para cassar a aposentadoria do requerente, quando o ato jurídico da aposentadoria ainda está pendente de exame pelo Tribunal de Contas. 5. Impossibilidade de se assegurar ao requerente a concessão de aposentadoria futura a ser regida pelas regras atuais, porquanto não existe direito adquirido a regime jurídico, devendo as regras para a aposentação incidirem no momento em que o beneficiário reúne as condições necessária para a obtenção do benefício. Inteligência da Súmula n. 359 do STF. 6. Com a EC n. 20/98, o art. 40, §10 da CF vedou o estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. O período em que o Autor permaneceu em inatividade remunerada é tempo fictício de contribuição, não podendo ser considerado para a concessão de outros benefícios. 7. Diante da ausência de qualquer conduta ilícita por parte da Administração Pública, que, atenta ao seu poder-dever de anular atos ilegais, cassou a aposentadoria do requerente, padece de razão o pleito indenizatório. 8. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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