TJDF APC - 993694-20150111352136APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA POR VAGA E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PREVALÊNCIA. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que a garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. 2. Tanto na Constituição, como na legislação infraconstitucional, como no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e pré-escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 5. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA POR VAGA E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PREVALÊNCIA. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que a garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. 2. Tanto na Constituição, como na legislação infraconstitucional, como no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e pré-escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 5. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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