TJDF APC - 993710-20150110969217APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o pleno acesso ao Judiciário para postular tutela jurisdicional de um direito individual, coletivo ou difuso, não havendo qualquer condicionamento ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2. As seguradoras coligadas também devem arcar com a indenização securitária nos seguros em que atuarem conjuntamente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a suficiência do conjunto probatório para julgar. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Se o resultado da inspeção de saúde a que foi submetido o segurado afasta a relação de causa e efeito entre a patologia e o serviço militar, enquadrando a incapacidade no inciso VI do artigo 108 da Lei 6.880/80, a patologia não tem como ser considerada equiparada a acidente de trabalho, sedo cabível a indenização em razão da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, e não por Invalidez Permanente Total por Acidente. 5. Ficando comprovado o estado incapacitante do segurado para a realização da atividade castrense revela-se injustificada a recusa da seguradora em lhe pagar a indenização prevista no contrato de seguro. 6. Agravo Retido improvido. Preliminares rejeitadas. Recursos das partes improvidos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o pleno acesso ao Judiciário para postular tutela jurisdicional de um direito individual, coletivo ou difuso, não havendo qualquer condicionamento ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2. As seguradoras coligadas também devem arcar com a indenização securitária nos seguros em que atuarem conjuntamente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a suficiência do conjunto probatório para julgar. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Se o resultado da inspeção de saúde a que foi submetido o segurado afasta a relação de causa e efeito entre a patologia e o serviço militar, enquadrando a incapacidade no inciso VI do artigo 108 da Lei 6.880/80, a patologia não tem como ser considerada equiparada a acidente de trabalho, sedo cabível a indenização em razão da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, e não por Invalidez Permanente Total por Acidente. 5. Ficando comprovado o estado incapacitante do segurado para a realização da atividade castrense revela-se injustificada a recusa da seguradora em lhe pagar a indenização prevista no contrato de seguro. 6. Agravo Retido improvido. Preliminares rejeitadas. Recursos das partes improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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