TJDF APC - 993739-20150710084755APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. CANCELAMENTO DE LINHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise das questões concernentes à fase de cumprimento da sentença devem ser analisadas em momento oportuno. No entanto, ressalta-se que a apelante deu causa ao cancelamento da linha. Logo, deve demonstrar em juízo que levou a efeito todos os meios adequados ao cumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, o que não ocorreu até o presente momento. Portanto, inviável o conhecimento da matéria em sede de recurso de apelação. 2. Por isso, torna-se também inviável a redução do valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que a questão da impossibilidade de cumprimento deve ser analisada quando do início da fase de cumprimento de sentença. Logo, rejeita-se ainda a alegação de que as astreintes não podem ensejar o enriquecimento sem causa da parte contrária. 3. Apreliminar suscitada pela apelante fica repelida, pois não restou constatada a alegada desproporcionalidade. 4. A responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços de telefonia é de natureza objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa na conduta dos prepostos da apelante pelos danos oriundos do súbito cancelamento da linha. É suficiente a presença do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela consumidora. 5. A responsabilidade objetiva das empresas de telefonia, além de sedimentada na legislação de defesa do consumidor, tem matiz constitucional, pois os serviços de telecomunicações são explorados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão da União (artigos 21, inc. XI, e 37, § 6º, todos da Constituição Federal). O serviço indevidamente cancelado deve ser restabelecido e o dano moral pecuniariamente compensado. 6. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, de forma a desestimular à conduta lesiva. 7. A penalidade deve ser pautada no exame da razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção pecuniária e a gravidade do ilícito praticado, estando à douta sentença recorrida indene de reparos nesse particular 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. CANCELAMENTO DE LINHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise das questões concernentes à fase de cumprimento da sentença devem ser analisadas em momento oportuno. No entanto, ressalta-se que a apelante deu causa ao cancelamento da linha. Logo, deve demonstrar em juízo que levou a efeito todos os meios adequados ao cumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, o que não ocorreu até o presente momento. Portanto, inviável o conhecimento da matéria em sede de recurso de apelação. 2. Por isso, torna-se também inviável a redução do valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que a questão da impossibilidade de cumprimento deve ser analisada quando do início da fase de cumprimento de sentença. Logo, rejeita-se ainda a alegação de que as astreintes não podem ensejar o enriquecimento sem causa da parte contrária. 3. Apreliminar suscitada pela apelante fica repelida, pois não restou constatada a alegada desproporcionalidade. 4. A responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços de telefonia é de natureza objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa na conduta dos prepostos da apelante pelos danos oriundos do súbito cancelamento da linha. É suficiente a presença do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela consumidora. 5. A responsabilidade objetiva das empresas de telefonia, além de sedimentada na legislação de defesa do consumidor, tem matiz constitucional, pois os serviços de telecomunicações são explorados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão da União (artigos 21, inc. XI, e 37, § 6º, todos da Constituição Federal). O serviço indevidamente cancelado deve ser restabelecido e o dano moral pecuniariamente compensado. 6. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, de forma a desestimular à conduta lesiva. 7. A penalidade deve ser pautada no exame da razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção pecuniária e a gravidade do ilícito praticado, estando à douta sentença recorrida indene de reparos nesse particular 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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