TJDF APC - 993746-20120410058136APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DO PRODUTO. REPARAÇÃO BEM SUCEDIDA. PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO CABIMENTO. ART. 18, § 1º, CDC. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, § 1º, do CPC/1973. 1. De acordo com a prova pericial produzida nos autos, não é possível atestar que o defeito apresentado pelo veículo automotor consiste em vício oculto. Ainda a partir do laudo pericial, conclui-se que o defeito foi devidamente sanado e que o automóvel passou a funcionar de maneira apropriada, razão pela qual não se pode falar em desvalorização extraordinária do bem ou em abatimento sobre o valor pago quando da sua aquisição. 2. A substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição da quantia paga podem ser exigidas, sucessivamente, apenas no caso do vício não ser sanado pelo fornecedor do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, foram realizados os devidos reparos no veículo do autor. 3. A caracterização de danos morais exige a caracterização de um abalo significativo, capaz de ofender os atributos da personalidade do indivíduo, o que não se verifica no caso. Com efeito, os defeitos constatados no veículo automotor configuram mero aborrecimento cotidiano. Precedentes do TJDFT. 4. O autor questionou, em sua petição inicial, a abusividade dos encargos contratuais que lhe foram impostos e pleiteou a restituição dos valores respectivos, caso reconhecida a cobrança indevida. Dessa forma, a sentença não extrapolou os limites do pedido. 5. É permitida a cobrança da denominada tarifa de cadastro, desde que o valor cobrado a esse título não seja estabelecido de forma abusiva e respeite o patamar médio praticado pelo mercado financeiro. Precedentes do TJDFT. 6. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de despesa estabelecida em benefício único da instituição financeira, como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade de fornecimento de crédito. Precedentes do TJDFT. 7. A cláusula que prevê a cobrança de seguro, cuja contratação é imposta ao consumidor, com a previsão de valor embutido nos custos do financiamento e o subsequente direcionamento para seguradora que integra o mesmo grupo empresarial da instituição financeira ré, caracteriza a prática de venda casada, nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. Dessa forma, deve ser feita a restituição do montante a tal monta ao consumidor. Precedentes do TJDFT. 8. A apreciação do agravo retido exige que o agravante faça requerimento expresso nesse sentido, em preliminar de apelação. Sem essa providência, não pode haver o conhecimento do recurso (art. 523, § 1º, do CPC/1973). Agravo retido não conhecido. 9. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DO PRODUTO. REPARAÇÃO BEM SUCEDIDA. PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO CABIMENTO. ART. 18, § 1º, CDC. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, § 1º, do CPC/1973. 1. De acordo com a prova pericial produzida nos autos, não é possível atestar que o defeito apresentado pelo veículo automotor consiste em vício oculto. Ainda a partir do laudo pericial, conclui-se que o defeito foi devidamente sanado e que o automóvel passou a funcionar de maneira apropriada, razão pela qual não se pode falar em desvalorização extraordinária do bem ou em abatimento sobre o valor pago quando da sua aquisição. 2. A substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição da quantia paga podem ser exigidas, sucessivamente, apenas no caso do vício não ser sanado pelo fornecedor do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, foram realizados os devidos reparos no veículo do autor. 3. A caracterização de danos morais exige a caracterização de um abalo significativo, capaz de ofender os atributos da personalidade do indivíduo, o que não se verifica no caso. Com efeito, os defeitos constatados no veículo automotor configuram mero aborrecimento cotidiano. Precedentes do TJDFT. 4. O autor questionou, em sua petição inicial, a abusividade dos encargos contratuais que lhe foram impostos e pleiteou a restituição dos valores respectivos, caso reconhecida a cobrança indevida. Dessa forma, a sentença não extrapolou os limites do pedido. 5. É permitida a cobrança da denominada tarifa de cadastro, desde que o valor cobrado a esse título não seja estabelecido de forma abusiva e respeite o patamar médio praticado pelo mercado financeiro. Precedentes do TJDFT. 6. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de despesa estabelecida em benefício único da instituição financeira, como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade de fornecimento de crédito. Precedentes do TJDFT. 7. A cláusula que prevê a cobrança de seguro, cuja contratação é imposta ao consumidor, com a previsão de valor embutido nos custos do financiamento e o subsequente direcionamento para seguradora que integra o mesmo grupo empresarial da instituição financeira ré, caracteriza a prática de venda casada, nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. Dessa forma, deve ser feita a restituição do montante a tal monta ao consumidor. Precedentes do TJDFT. 8. A apreciação do agravo retido exige que o agravante faça requerimento expresso nesse sentido, em preliminar de apelação. Sem essa providência, não pode haver o conhecimento do recurso (art. 523, § 1º, do CPC/1973). Agravo retido não conhecido. 9. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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