TJDF APC - 993749-20160110086924APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC), e, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, do CPC). 2. A fixação de juros de mora e correção monetária independe de pedido do autor, uma vez que não há que se falar na fixação de índice diverso de pedido expresso, por se tratar de pedido implícito (art. 332, § 1º, do CPC). 3. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui o devedor em mora (artigo 397, caput, do Código Civil). 4. Quanto ao termo inicial para a aplicação dos juros moratórios, o credor pode exigir seu pagamento desde o dia da apresentação do cheque (art. 52, inc. II, da Lei 7.357/1985). 5. Os encargos da mora nem sempre devem ser aplicados a partir da citação (art. 405, do Código Civil), pois é preciso considerar o momento em que, de fato, estiver o devedor submetido a essa situação jurídica. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC), e, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, do CPC). 2. A fixação de juros de mora e correção monetária independe de pedido do autor, uma vez que não há que se falar na fixação de índice diverso de pedido expresso, por se tratar de pedido implícito (art. 332, § 1º, do CPC). 3. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui o devedor em mora (artigo 397, caput, do Código Civil). 4. Quanto ao termo inicial para a aplicação dos juros moratórios, o credor pode exigir seu pagamento desde o dia da apresentação do cheque (art. 52, inc. II, da Lei 7.357/1985). 5. Os encargos da mora nem sempre devem ser aplicados a partir da citação (art. 405, do Código Civil), pois é preciso considerar o momento em que, de fato, estiver o devedor submetido a essa situação jurídica. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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